TJMA - 0800360-49.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:05
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2024 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de IRENE SILVA SARAIVA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:04
Conhecido o recurso de IRENE SILVA SARAIVA - CPF: *15.***.*80-49 (REQUERENTE) e provido
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04/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 11:01
Juntada de petição
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24/06/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2024 02:55
Decorrido prazo de IRENE SILVA SARAIVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/01/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:34
Declarada incompetência
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15/01/2024 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:49
Juntada de termo
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28/02/2023 11:23
Baixa Definitiva
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28/02/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de IRENE SILVA SARAIVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800360-49.2022.8.10.0074 APELANTE: IRENE SILVA SARAIVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA 13356-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo e/ou de sua resposta, não representa requisito para a propositura de ação ou comprova interesse processual em face do princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição.
Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do artigo 3º do Código de Processo Civil. 2.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau. 3.
Recurso provido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por IRENE SILVA SARAIVA contra sentença de indeferimento da inicial por ausência de comprovação de tentativa de autocomposição extrajudicial.
No pedido inicial, a autora afirma sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorreram do contrato de empréstimo n°808064510, no valor de R$ 3.005,01, dividido em 72 parcelas no valor de R$ 90,03 com início de desconto em 02/2017 e excluído em 18/09/2018.
Ressalta que, até o ajuizamento da demanda foram descontadas 20 (vinte) parcelas, que totalizam o valor de R$ 1.800,60 (mil, oitocentos reais e sessenta centavos) simples e em dobro totalizando o valor de R$ 3.601,20 (três mil, seiscentos e um reais e vinte centavos).
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco requerido ao pagamento de repetição do indébito e danos morais.
Em seu primeiro ato processual, o juiz singular intimou a autora determinando que: “no prazo de 30 (trinta) dias úteis para que parte requerente comprove o cadastro e o desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015”.
A parte requereu a reconsideração da determinação judicial, argumentando que o documento não é essencial à propositura da ação.
Sobreveio a sentença de indeferimento da inicial (ID 19781173).
Apelação no ID 19781176, em que a recorrente pleiteia a cassação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento da ação.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado, cinge-se a controvérsia recursal na análise da possibilidade de condicionar o exercício do direito de ação, para os casos de nulidade de contratação em empréstimos consignados, com a necessária juntada de meios que comprovem a resistência da parte ré à pretensão autoral e a consequente existência do interesse de agir.
A leitura dos autos aponta que o direito se encontra com a apelante.
No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC vigente.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC ou no CDC.
O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via do acesso à ordem jurídica justa.
Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), prevalece sobre a exigência de que a parte autora deveria demonstrar, por meio documental, a resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir.
A citada exigência não se amolda à previsão contida no artigo 320 do CPC.
Em verdade, no caso em tela, os fundamentos insertos na inicial, junto com os documentos colacionados, demonstram o interesse de agir da autora, ora apelante.
Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
II.
Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar descontos de tarifas bancárias com alegação de ausência de contratação, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
IV.
Sentença anulada.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Processo n. 0803494-68.2021.8.10.0026 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa - Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022).
Ademais, a matéria sobre nulidade de empréstimos consignados já está pacificada em precedente qualificado desta Corte, no IRDR n°. 5, 1ª Tese, no qual assenta que: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, que a petição inicial preenche os requisitos legais.
Portanto, diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2022 20:41
Provimento por decisão monocrática
-
26/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 15:34
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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