TJMA - 0800360-49.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:21
Juntada de termo de juntada
-
07/04/2025 09:36
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
03/04/2025 18:52
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 10:59
Nomeado perito
-
09/11/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:05
Juntada de decisão
-
21/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/12/2023 12:48
Juntada de termo
-
07/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800360-49.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE SILVA SARAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA n. 11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
10/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:54
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:19
Juntada de apelação
-
09/10/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800360-49.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE SILVA SARAIVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por IRENE SILVA SARAIVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
05/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 18:21
Juntada de termo
-
01/09/2023 13:46
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800360-49.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE SILVA SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
08/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:00
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:00
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:00
Juntada de contestação
-
28/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:20
Juntada de termo
-
28/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:23
Juntada de despacho
-
31/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2022 10:26
Juntada de termo
-
31/08/2022 08:05
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2022 20:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800360-49.2022.8.10.0074 Requerente: IRENE SILVA SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/08/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:11
Juntada de termo
-
07/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:17
Juntada de apelação
-
27/05/2022 19:05
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 19:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:07
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800360-49.2022.8.10.0074 Requerente: IRENE SILVA SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/05/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 19:27
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:07
Juntada de termo
-
11/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:24
Juntada de petição
-
26/03/2022 16:31
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:22
Juntada de termo
-
07/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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