TJMA - 0800294-04.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2023 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:51
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:52
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800294-04.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria de Fátima Ramos de Carvalho Advogado : Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Ramos de Carvalho contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800294-04.2022.8.10.0128, julgou improcedente a ação.
Consta na inicial que a autora possui conta aberta junto ao Banco Bradesco destinada unicamente para o recebimento de benefício com tarifa zero, todavia, foi surpreendida ao analisar seus extratos bancários com descontos referentes a Tarifa Bancária que a mesma desconhece ter contratado, tendo em vista que é beneficiária do INSS.
A sentença recorrida se encontra no ID 22672008.
Em suas razões (ID 22672010), a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade das tarifas, ante a ausência da contratação, tendo em vista que utiliza a conta apenas para o recebimento dos seus benefícios previdenciários, tendo direito à utilização de conta com pacote de tarifas zero.
Com essas alegações requer a restituição em dobro das tarifas descontadas indevidamente, e danos morais.
Contrarrazões no ID 22672013.
A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (ID 23129694). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira apelada na conta bancária da apelante, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da parte autora de que faz uso da conta apenas para recebimento de benefício e que jamais solicitou tal serviço.
Frise-se que os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços.
Nessa esteira, tem-se admitido a validade da contratação e da cobrança das respectivas tarifas bancárias quando a instituição financeira junta aos autos termos de contrato e de ciência, devidamente assinados pelo consumidor, a demonstrar que este fora prévia e efetivamente informado das condições de contratação (Apelação Cível nº 25.322/2018; Apelação Cível nº 19.289/2019).
Por outro lado, tem-se reconhecido a nulidade contratual e a ilicitude da cobrança das tarifas, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, quando a instituição bancária não promove a juntada do contrato impugnado, deixando de demonstrar a prévia e efetiva informação ao aposentado, ou quando este impugna a validade da assinatura aposta no instrumento contratual sem que o banco requeira a produção de prova pericial (Apelação Cível nº 38.788/2018; Apelação Cível nº 37.385/2018).
Em seu arrazoado, assevera a autora que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato sem informação adequada, clara e especificações corretas sobre os diferentes produtos e serviços, induzindo o consumidor em erro.
Contudo, após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco (ID 22672003), verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao tipo de serviço contratado, ao valor da mensalidade e à quantidade de serviços disponibilizados no pacote adquirido, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença.
Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, é de se concluir que a consumidora fez opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e correspondesse ao seu interesse.
Destarte, entende-se que a conta originalmente contratada pela autora sofreu mudança em seu pacote de serviços, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes.
Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização, não havendo que se falar em venda casada.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESTITUIÇÃO.
DOLO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A venda casada impõe ao consumidor a contratação de algo que não deseja, mas acaba firmando por coação ou puro desconhecimento, diante da inobservância do princípio da transparência pelo fornecedor de serviços.
II - Inexistindo provas que possibilitem o reconhecimento da venda casada ou de que a aquisição de determinada mercadoria foi condicionada à celebração de contrato de seguro, tem-se por lícita a contratação de seguro de serviço multiassistencial, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.(TJ-SP - RI: 00039147920188260022 SP 0003914-79.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
Venda casada.
Ausente comprovação da imposição de venda casada para a celebração do contrato objeto da demanda.
A situação posta em análise não comporta a condenação por danos morais, considerando o resultado do julgamento.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: *00.***.*99-11 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014) In casu, a autora não logrou êxito em demonstrar que manifestou vontade apenas de possuir conta para recebimento de benefício, sendo certo que contratou pacote de serviços ofertado pela instituição financeira, conforme termo de adesão acostado aos autos.
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito, porquanto o contrato carreado aos autos demonstra a plena manifestação de vontade da consumidora.
Diante do exposto, há que se manter a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença de base.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios originalmente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
28/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:17
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO - CPF: *51.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 15:52
Juntada de parecer
-
16/01/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800493-70.2021.8.10.0060
Patricia Maria da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:11
Processo nº 0856758-75.2021.8.10.0001
Olga Mercedes Ribeiro Souza
Luciano Ricardo Targino Bastos
Advogado: Ananda de Jesus Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 11:26
Processo nº 0800736-95.2022.8.10.0151
Francisca das Chagas Carvalho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:57
Processo nº 0002794-33.2017.8.10.0102
Ana Maria Pereira de Sousa
Banco Cifra S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 0000730-65.2017.8.10.0097
Jessica Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00