TJMA - 0800560-27.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 16:22
Juntada de petição
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20/09/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:40
Publicado Notificação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 13:42
Juntada de cópia de dje
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08/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:10
Juntada de petição
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31/08/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:14
Juntada de diligência
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31/08/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:13
Juntada de diligência
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº: 0800560-27.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LEAL PENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, estas no valor de R$ 2.039,58 (dois mil, trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos autos do processo em epígrafe.
OBS: O valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através do boleto bancário a ser retirado na Secretaria Judicial desta Vara Única, ou acessado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br) no link Gerador de Custas.
Sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo o pagamento de tal valor ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do comprovante.
Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
27/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:16
Juntada de certidão da contadoria
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27/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 12:45
Juntada de Ofício
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18/05/2021 11:29
Juntada de petição
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30/04/2021 13:04
Juntada de
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15/04/2021 11:11
Juntada de Alvará
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14/04/2021 16:47
Juntada de Alvará
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14/04/2021 15:05
Juntada de Alvará
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15/03/2021 10:07
Juntada de petição
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09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800560-27.2020.8.10.0074 Requerente: MARIA DAS GRACAS LEAL PENA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco Financiamento S.A, alegando, exclusivamente, excesso de execução por ter o exequente apresentado cálculos em desacordo com o comando sentencial. Em sua defesa, o exequente resume-se a alegar que a sua memória de cálculo aplicou corretamente os juros e a correção e obedeceu aos termos iniciais para a atualização. Decido. Analisando-se os cálculos apresentados pelo exequente vê-se que este corrigiu o valor da condenação pela taxa SELIC e do valor atualizado acresceu juros moratórios, em desatendimento ao comando sentencial que discorreu: A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Assim, vê-se que o provimento jurisdicional não permitiu a cumulação da taxa Selic com juros ou índice de correção monetária.
A determinação indicou que a atualização monetária da condenação se daria pela disposição contida no art. 406, CC, respeitado o termo inicial das condenações referentes a cada um dos danos, moral e material.
Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO em petição de id.
Nº 38260822.
CONDENO o impugnado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico perseguido e frustrado (diferença entre o valor exequendo e os cálculos do devedor/impugnante), nos termos do art. 85, 2o, do CPC, verba da qual fica isenta nos teremos do art. 98, CPC. Por consequência, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, nos termos expendido em petição de id. 38459802, no valor de R$7.453,69, devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º.
O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Quanto ao valor remanescente, restitua-o ao banco demandado, através de alvará judicial, com as ressalvas de praxe. Cumpra-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Após, arquive-se. Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
09/02/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:24
Outras Decisões
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14/01/2021 14:29
Conclusos para decisão
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11/01/2021 23:25
Juntada de petição
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22/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:46
Juntada de cópia de dje
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03/12/2020 15:45
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 09:43
Juntada de petição
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26/11/2020 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 20:52
Juntada de petição
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20/11/2020 15:57
Juntada de petição
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03/11/2020 01:41
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 14:51
Conclusos para despacho
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22/10/2020 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2020 14:50
Transitado em Julgado em 16/10/2020
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21/10/2020 15:09
Juntada de petição
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17/10/2020 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 03:38
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2020 13:24
Conclusos para decisão
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31/08/2020 12:08
Juntada de petição
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20/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 12:40
Juntada de petição
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02/08/2020 12:07
Juntada de petição
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14/07/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
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12/06/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 17:41
Outras Decisões
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10/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
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10/06/2020 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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