TJMA - 0804105-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NICOLA RICCI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:15
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/07/2024 00:12
Decorrido prazo de URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 10:59
Juntada de petição
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13/06/2024 05:17
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:03
Juntada de termo
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10/05/2023 09:52
Juntada de termo
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20/04/2023 22:29
Juntada de petição
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/02/2023 00:43
Juntada de petição
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01/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:32
Desentranhado o documento
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01/02/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:30
Desentranhado o documento
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01/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 07:53
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:40
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:07
Juntada de petição
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09/07/2022 14:09
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 08:25
Juntada de termo
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03/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 21:12
Juntada de Mandado
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20/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/02/2022 21:37
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:28
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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10/02/2022 21:30
Juntada de petição
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27/01/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:56
Juntada de Alvará
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14/12/2021 11:11
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 10:59
Juntada de petição
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20/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804105-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROCHA BARROS - MA13814 REU: MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183 SENTENÇA Visto.
Etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS em face de MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – EPP.
O autor alega ter firmado com o réu, Contrato de Locação Não Residencial, referente ao imóvel de sua propriedade, localizado no localizado na Av.
Contorno Leste, Quadra 17, Loja 03-A, Parque Aurora em São Luís/MA, pelo prazo inicial de 05 (cinco) anos e aluguel no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o qual fora renovado em 30 de janeiro de 2018, por igual período, sendo reajustado o valor do aluguel para R$ 4.373,46 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Ocorre que, a parte requerida teria deixado de adimplir com a obrigação adquirida, estando com os aluguéis em atraso desde o mês de dezembro de 2020, totalizando 03 (três) meses de atraso até a data de ajuizamento da ação, somando a quantia de R$ 13.389,12 (treze mil trezentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
Ressalta que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito.
Desse modo, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, bem como, requer a procedência da ação, para que seja decretado o despejo da requerida, com a desocupação voluntária do imóvel em questão no prazo não superior a 15 (quinze) dias, bem como o pagamento dos aluguéis em atraso e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no montante R$ 16.066,94 (dezesseis mil e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios.
Decisão de id. 40662101 concedeu a tutela de urgência.
Em Decisão de id. 42981139, a parte autora informa que o réu procedeu com a entrega das chaves e desocupou voluntariamente o imóvel.
Em contestação (id. 44740825), a requerida, preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da crise enfrentada pela empresa requerida durante a Pandemia.
Do mesmo modo, informa sobre o pedido de Recuperação Judicial da empresa Grupo FTB, também decorrente do período pandêmico, requerendo a suspensão ou ainda, a extinção do feito decorrente da novação, haja vista que os valores aqui discutidos devem ser devidamente habilitados perante o Juízo da recuperação.
No mérito, aduz que sempre agiu com boa-fé na relação contratual, e reforça que os atrasos foram ocasionados pela crise econômica enfrentada pela empresa.
No mais, defende a nulidade da cláusula contratual que impõe o percentual de honorários advocatícios.
Por fim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a extinção do feito em razão do reconhecimento da Recuperação Judicial, e a improcedência total da ação.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de fls. 41/62.
Réplica nos autos (id. 46869492), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, quanto as preliminares arguidas, vejo que o pedido de assistência judiciária gratuita merece ser acolhido, em razão da demonstração de crise momentânea na empresa requerida, que compromete sua organização financeira, razão pela qual, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em relação ao pedido de recuperação judicial, vejo que a matéria confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo para apreciá-la em Na hipótese de que tratam estes autos é cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que as questões de mérito não demandam produção de prova em audiência.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS objetivando a desocupação do imóvel pertencente ao requerente pelo requerido, por inadimplemento dos aluguéis mensais.
O autor comprovou a relação locatícia através do contrato de locação, bem como demonstrou o inadimplemento contratual, através dos documentos que instruíram a inicial.
Demonstrativo de débito expresso atendendo a exigência de apresentação, com a inicial, do cálculo discriminado do valor do débito, sendo devido o pagamento dos alugueis vencidos e não pagos pela parte requerida, até a efetiva desocupação do imóvel.
A parte ré alegou em sede de contestação que enfrentou dificuldades financeiras durante a Pandemia, que teriam conduzido ao pedido de Recuperação Judicial da empresa FTB, resultando no atraso dos alugueis.
Desse modo, sob o fundamento de que os valores aqui discutidos devem ser habilitados perante o Juízo da recuperação, requer a extinção do feito.
No entanto, as alegações da requerida não merecem prosperar, uma vez que, a parte autora demonstrou no curso processo que a demandada permaneceu inadimplente, restando frustrada a tentativa de acordo devido à ausência de pagamento das parcelas avençadas, razão pela qual reiterou o pedido de apreciação da medida liminar, que fora devidamente concedida.
Assim, resta comprovado a inadimplência da parte requerida que enseja a procedência da ação, sendo insuficiente a alegação de está com a confirmação da medida liminar que decretou o despejo da ré do imóvel em litígio, bem como sua condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro prejudicado o pedido de despejo, pela perda do objeto, ante a desocupação voluntária do imóvel, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para rescindir o contrato de locação, com fundamento no art. 9.º, III, da Lei n.º 8.245/91 e CONDENAR os réus MARANHÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL) no pagamento ao autor URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS, dos aluguéis em atraso desde dezembro de 2020, tudo corrigido monetariamente, até a data da efetiva desocupação.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios a base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
O valor da condenação será acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, considerando a procedência da ação, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados a título de caução, mediante expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2021 09:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NICOLA RICCI em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 21:25
Juntada de petição
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27/07/2021 11:47
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804105-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROCHA BARROS - MA13814 REU: MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/07/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:54
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
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05/06/2021 11:35
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:59
Juntada de petição
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28/04/2021 09:47
Juntada de contestação
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05/04/2021 15:00
Juntada de petição
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23/03/2021 19:34
Conclusos para despacho
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23/03/2021 19:33
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:12
Juntada de petição
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15/03/2021 19:28
Juntada de Carta ou Mandado
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12/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:18
Juntada de petição
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12/03/2021 07:57
Decorrido prazo de MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:01
Juntada de petição
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18/02/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 08:58
Juntada de diligência
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17/02/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804105-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROCHA BARROS - MA13814 REU: MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo interposta por URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS em desfavor de MARANHÃO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – EPP.
A parte autora alega que firmou contrato de locação com o requerido, referente a um imóvel localizado na Av.
Contorno Leste, Quadra 17, Loja 03-A, Parque Aurora em São Luís/MA, pelo prazo inicial de 05 (cinco) anos e aluguel no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o qual fora renovado em 30 de janeiro de 2018, por igual período, sendo reajustado o valor do aluguel para R$ 4.373,46 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Ocorre que, desde 01 de dezembro de 2020, o Requerido deixou de adimplir com o aluguel, sem qualquer justificativa plausível, permanecendo no imóvel sem efetuar o pagamento, totalizando 03 (três) meses de atraso, até a presente data.
Relata, que foram enviadas notificações extrajudiciais, bem como proposta de acordo extrajudicial, porém, sem qualquer manifestação da parte ré.
Aduz, que o valor dos aluguéis vencidos já somam a quantia de R$ 13.389,12, mais honorários advocatícios de R$ 2.677,82 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Desta feita, requer a concessão de liminar para a desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Na presente ação, pretendem os locadores o despejo do locatário em razão do inadimplemento dos aluguéis contratados.
Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual, e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, conforme determina art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Sendo assim, atesto a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato previsto no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009).
Ressalte-se ainda que condicionar a concessão da liminar à prestação de caução pelo autor seria lhes impor ônus ainda maior que o que já vêm suportando com a falta de pagamento dos aluguéis devidos pelo locatário.
Desta maneira, encontram-se presente os requisitos para concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de despejo e, por conseguinte, DETERMINO: Expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se à locatária o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e para, nesse mesmo prazo elidir a liminar de desocupação, promovendo o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores, nos termos do art. 59, § 3º, c/c art. 62, II da Lei 8.245/91. b) Na mesma oportunidade, CITE-SE a parte ré, se presente no local, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. c) Findo o prazo sem desocupação voluntária, proceda-se ao despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Por medida de economia processual fica, também desde já, autorizado ordem de arrombamento, com as devidas cautela.
Serve a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E DESPEJO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de Fevereiro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
12/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 11:29
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:25
Conclusos para decisão
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03/02/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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