TJMA - 0811390-09.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/04/2025 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ONEIVA MARIA MENDES em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de ONEIVA MARIA MENDES - CPF: *53.***.*58-49 (APELANTE) e provido
-
06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 12:09
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2025 21:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/11/2024 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2024 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ONEIVA MARIA MENDES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 09:26
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ONEIVA MARIA MENDES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811390-09.2022.8.10.0001 1º APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A 2º APELANTE: ONEIVA MARIA MENDES ADVOGADO: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724-A, THUANNE MENDES VASCONCELOS - MA14478-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
DIREITO A SAÚDE.
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELOS DESPROVIDO.
I – Restou incontroverso nos autos o direito da Apelada em realizar cirurgia, vez que, conforme Parecer ministerial, restou demonstrada “a urgência na realização do procedimento, posto que não se torna crível que o profissional médico solicitaria internação/cirurgia sem risco aparente ao paciente”.
II - As provas carreadas demonstram que o Apelante de forma injustificada, abusiva e desproporcional negou o tratamento a Apelada, o que rechaça a tese recursal no sentido de que não se configuraram danos morais ou de que a circunstância narrada gerou mero aborrecimento.
III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada.
IV - 1º e 2º Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao 1º e 2º apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora .Sâmar Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de julho a 07 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/08/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 19:55
Conhecido o recurso de ONEIVA MARIA MENDES - CPF: *53.***.*58-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ONEIVA MARIA MENDES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de ONEIVA MARIA MENDES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811390-09.2022.8.10.0001 1º APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A 2º APELANTE: ONEIVA MARIA MENDES ADVOGADO: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724-A, THUANNE MENDES VASCONCELOS - MA14478-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/04/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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