TJMA - 0804295-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 17:03
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
01/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:50
Juntada de despacho
-
28/10/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804295-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ANDRE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
11/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804295-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
06/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:50
Juntada de apelação
-
20/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804295-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CARLOS ANDRÉ ARAÚJO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alegou, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A.
Disse que teve descontado o valor de R$ 624,92 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) referente a seguro de proteção financeira com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Informa que jamais requereu tal seguro, que a pactuação configura venda casada e que a cobrança é indevida.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a repetição do indébito em dobro em relação aos valores pagos a título de seguro, indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Ao ID. 40806755 foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada por Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao ID. 44002747, arguindo a preliminar de prescrição e falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação dos valores pela ciência e anuência da parte autora, por haver previsão para tanto, não se tratando de venda casada, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao ID. 45047316, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato.
A parte autora apresentou réplica ao ID. 48557225.
Foi encerrada a fase postulatória através de ato do magistrado, intimando as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento.
Na sequência, não houve pedidos de produção de prova por parte do Banco do Brasil S/A, ao passo que as outras partes expressamente pediram o julgamento antecipado do feito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação ainda se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso deste caderno processual eletrônico.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Sendo assim, o processo pode e deve ser julgado imediatamente, uma vez que as provas que contam nos autos eletrônicos são suficientes para evidenciar toda a matéria fática e formar o convencimento do juiz que subscreve esta sentença.
Além disso, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Inicialmente, em relação à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que os Requeridos não lograram êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Em relação a preliminar de prescrição, entendo que não merece prosperar.
Na realidade, a presente demanda tem natureza jurídica de ação revisional (autor pretende ver afastada cláusula do instrumento particular, que alega não ter sido objeto do seu consentimento).
Em casos assim, a parte que busca o provimento jurisdicional possui 10 (dez) anos para buscar o Poder Judiciário.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL.
Contratos de mútuo.
Reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação em relação aos pedidos de restituição de valores.
Consideração de que o prazo prescricional em ação revisional é decenal.
Prescrição afastada.
Abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida [taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano e taxa de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano].
Consideração de que, identificado no caso o desequilíbrio contratual decorrente da onerosidade excessiva em detrimento de humilde consumidora.
Repetição do indébito em dobro determinada.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado procedente.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJ-SP - AC: 10133145820218260196 SP 1013314-58.2021.8.26.0196, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA – Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal - Aplicação do prazo prescricional do art. 205 do mesmo Estatuto Objetivo - Teoria da causa madura - Inaplicabilidade, no caso, diante da eventual necessidade de dilação probatória - Sentença anulada.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-SP - AC: 10141887420208260100 SP 1014188-74.2020.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2020) No presente caso, o contrato foi celebrado entre as partes em 2017 e, portanto, a ação poderia ser ajuizada até 2027.
Considerando que o protocolo da petição inicial data de 2018, percebo que não há motivos para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Noto, ainda, que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, na medida em que se baseia em suposta falta de liquidez dos pedidos autorais.
Na verdade, tanto o pedido de indenização por danos morais quanto o pleito de repetição de indébito possuem valores certos, determinados, não havendo sentido em suscitar falta de liquidez.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Além disso, as duas partes Rés alegaram que o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não procurou a parte ré para resolver administrativamente o problema, percebo que essa alegação também não merece prosperar.
Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide.
Entendo que, se autora pensa que sofreu lesão a direito seu e, por causa disso, provocou o Poder Judiciário, é obrigação constitucional desse último dar uma resposta ao jurisdicionado.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O Banco do Brasil S/A formulou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva que, a meu entender, é manifestamente improcedente.
Isso porque o Autor celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, alegando que, por conta de uma prática conhecida como “venda casada”, acabou por assumir a obrigação de pagar um seguro que não queria.
Dessa forma, entende que foi lesado pelo Banco e, portanto, pode ajuizar demanda contra ele.
Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versa o presente processo sobre responsabilidade civil decorrente de suposta venda casada de contrato de seguro de crédito junto ao de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que a Autora alega configurar onerosidade excessiva.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que o Autor informou que, ao contratar o empréstimo, jamais requereu ou foi informado acerca de um seguro, afirmando que a instituição financeira inseriu o assunto unilateralmente no documento.
Em sua defesa, os Requeridos argumentam pela legalidade na contratação do seguro (inexistência de venda casada), logrando êxito em demonstrar a facultatividade da contratação de seguro prestamista no contrato.
A questão exige análise ponderada, especialmente por haver recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972).
O seguro prestamista, ora em discussão, é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo, sendo verdadeira proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado (e seus dependentes), que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, serviço de interesse de ambas as partes.
ADILSON JOSÉ CAMPOY (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito.
Assim, sua contratação em conjunto com o empréstimo, não é, por si só, ilegal, por não se tratar de um serviço financeiro.
No entanto, há necessidade de expresso consentimento do consumidor e suficiente identificação na avença celebrada entre as partes.
Em análise das provas constantes nos autos eletrônicos, vislumbro que os Requeridos lograram êxito em demonstrar que o consumidor, ora Autor, anuiu com a contratação do seguro prestamista, porque ao celebrar o contrato de empréstimo, necessário é consultar o extrato da operação, analisá-lo e, por fim, assiná-lo, manifestando o seu aceite, No caso deste o processo, o documento de ID. 45047320 é claro ao indicar o valor que será pago a título de seguro, não havendo margem para dúvidas.
Ainda sobre o tema, noto que o consumidor exarou sua assinatura ao fim da página, demonstrando ciência e aceitação dos termos.
Pois bem.
O instrumento contratual no qual a parte autora inseriu a sua assinatura, indicando que concordava com todos os seus termos, é claríssimo ao tratar da existência do seguro, tornando evidente que não era uma imposição, venda casada.
Acontece que o Autor, que poderia ter recusado, preferiu contratar o seguro e assinar o documento.
O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a “venda casada”, que consiste em “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (art. 39, inciso I).
O dever de informar, como aspecto do princípio da boa-fé objetiva e obrigação imposto ao fornecedor, pouco importa o elemento subjetivo vontade e a violação não deve ser sancionada.
No que tange à celebração do contrato, impõe o CDC, em seu art. 46, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nos casos em que não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, quanto de escolher a seguradora de sua preferência, patente é a abusividade, caracterizando, tal imposição do fornecedor, que condiciona a contratação principal à acessória, a conhecida e ilegal prática de venda casada.
Tal questão já foi analisada em relação ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, que deu origem às Súmulas nº 54 e 473 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, em síntese, que não há obrigatoriedade de contratação e que o consumidor não pode ser compelido a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira.
Não restou demonstrada a exigência obrigatória de contratação do seguro quando da assinatura do financiamento nem a infringência ao dever de informação e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), o que afasta a suposta venda casada (art. 39, inciso I, do CDC).
O que ficou evidenciado no caderno processual eletrônico foi que a parte autora teve a faculdade de escolher o seguro e assim o fez, firmando sua assinatura no instrumento particular.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a venda casada) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO – OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE EM TERMO ESPECÍFICO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
Desde que estipulada em valor razoável, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, segundo a Resolução 4.021/2011 – Evidenciada a voluntariedade na adesão ao Seguro de Proteção Financeira, mediante Termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo (Des.
Roberto Soares de Vasconcellos Paes) – Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (Desa.
Aparecida Grossi) (TJ-MG – AC: 10109150000510001 Campanha, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Deste modo, percebe-se a regularidade de contratação na medida em que no extrato consta de modo expresso a contratação do seguro e, naquele mesmo documento, o Autor assinou declaração de que foi devidamente informado sobre as condições da operação (ID. 45047320).
Assim, válida a inclusão do seguro no contrato firmado e legítimo direito do Banco Requerido em cobrá-lo, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Ante o exposto, não entendo demonstrada no caderno processual eletrônico a ilicitude da contratação do seguro prestamista, o que afasta os pedidos de restituição e indenização por dano moral, pelo que os Requeridos se desincumbiram do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais do processo consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, CARLOS ANDRÉ ARAÚJO COSTA, ante a ausência de demonstração da ilicitude do dos valores cobrados no contrato, que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos patronos dos Requeridos (art. 85, § 2º CPC), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 40806755, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
12/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 09:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 17:23
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:31
Juntada de petição
-
17/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804295-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A DESPACHO Determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
12/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:47
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 12:01
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2021 07:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 03:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 02:14
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 09:33
Juntada de contestação
-
04/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 15:52
Juntada de
-
18/04/2021 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2021 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2021 20:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/04/2021 08:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
14/04/2021 20:30
Conciliação infrutífera
-
13/04/2021 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/04/2021 16:59
Juntada de contestação
-
13/04/2021 11:26
Juntada de petição
-
12/04/2021 16:50
Juntada de petição
-
08/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:26
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
15/02/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:21
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/02/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-89.2022.8.10.0105
Lucilene Tavares Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 15:24
Processo nº 0800280-89.2022.8.10.0105
Lucilene Tavares Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 17:41
Processo nº 0800176-76.2022.8.10.0112
Jose Irmar Pereira Lima
M Dias Branco S.A. Industria e Comercio ...
Advogado: Cleves Oliveira de Holanda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 19:02
Processo nº 0804295-59.2021.8.10.0001
Carlos Andre Araujo Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 15:24
Processo nº 0813401-16.2019.8.10.0001
Valdeci Laura Cardoso
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilberto de Sousa Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 10:14