TJMA - 0809315-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/11/2023 16:12
Juntada de petição
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21/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 05:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:52
Decorrido prazo de ALBINO GARROS SILVA em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809315-94.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REU: ALBINO GARROS SILVA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de ALBINO GARROS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 96105872, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, a parte autora representada por seu procurador, investido de poderes especiais para transigir e a parte requerida, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 18:09
Homologada a Transação
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04/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:01
Juntada de petição
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19/05/2023 16:43
Juntada de petição
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10/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809315-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REU: ALBINO GARROS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 89236522), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
03/04/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:48
Juntada de diligência
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23/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:28
Juntada de Mandado
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23/03/2023 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0809315-94.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Réu:ALBINO GARROS SILVA DECISÃO O Tribunal de Justiça do Maranhão confeccionou a Portaria Conjunta nº 30/2022, na qual estabeleceu que fosse realizada a suspensão dos processos nas hipóteses de processos que aguardam localização do devedor, aqueles que aguardam localização de bens à penhora e nas ações em que a sentença de mérito dependa de julgamento de outra causa ou declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade.
Assim, a Portaria Conjunta também aduz que os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento.
Era o que cabia relatar.
De início, verifico que está presente nesta ação uma das hipóteses mencionadas na Portaria Conjunta nº 30/2022, qual seja, processo aguardando localização do devedor, visto que, foi expedido o mandado/carta de citação o qual será juntado aos autos apenas após o seu cumprimento.
Dessa forma, determino a suspensão do presente processo, com a devida movimentação no sistema PJE, em razão de se tratar de um processo que aguarda a localização do devedor, com base no art. 4º, XVI da Portaria Conjunta nº 20/2022 modificada pela Portaria Conjunta nº 30/2022.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito independentemente do recolhimento de custas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4851, de 02 de novembro de 2022 -
23/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:21
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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09/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 17:56
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809315-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: ALBINO GARROS SILVA DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o autor não se manifestou sobre o ato ordinatório de id.74176157 apesar de devidamente intimado, conforme certidão 77842590.
Para evitar a prolação de decisões surpresa, vedadas pelo artigo 10º do CPC, intimo por meio do seu advogado e pessoalmente a parte autora para requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485.
III.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
26/10/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:40
Juntada de petição
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10/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:54
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809315-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A REU: ALBINO GARROS SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 69471981), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
25/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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17/06/2022 15:54
Juntada de termo
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07/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809315-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REU: ALBINO GARROS SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do NCPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Advirta-se no mandado que s réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do NCPC.
Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° NCPC).
Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil.
Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
13/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:17
Juntada de petição
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25/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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