TJMA - 0802174-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:49
Juntada de petição
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29/09/2023 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802174-04.2022.8.10.0040 AUTOR: AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A, EDNA CARVALHO SILVA - MA13883-A REU: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.805,53 (mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de setembro de 2023.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
22/09/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:20
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/06/2023 10:30
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 10:00
Juntada de termo
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02/06/2023 09:59
Juntada de termo
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802174-04.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Extravio de bagagem] Requerente: AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO Requerido: EXPRESSO GUANABARA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
D E S P A C H O Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 91957102, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de maio de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
30/05/2023 12:09
Juntada de protocolo
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30/05/2023 12:01
Juntada de certidão da contadoria
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30/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:26
Juntada de termo
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18/05/2023 11:18
Juntada de petição
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10/05/2023 23:08
Juntada de petição
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09/05/2023 18:20
Juntada de petição
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08/05/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/05/2023 14:36
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2023 12:38
Juntada de termo
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08/05/2023 12:37
Juntada de termo
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08/05/2023 12:34
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 05:35
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:59
Decorrido prazo de AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802174-04.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO Endereço: AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO AV.
BERNARDO SAYÃO, 704-A, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A Ré(u)(s): EXPRESSO GUANABARA LTDA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO em desfavor de EXPRESSO GUANABARA LTDA., ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora relata que adquiriu passagem de Imperatriz para Teresina, todavia, ao chegar ao seu destino, foi-lhe informada acerca do extravio de bagagem.
Afirma que precisou comprar itens extras já que ficou sem seus pertences, somando um prejuízo material de R$ 8.452,46 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento dos prejuízos materiais supracitados, bem como os danos morais sofridos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de documentos probatórios para pleitear a indenização, bem como impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a bagagem não foi resgatada, apesar dos esforços realizados, mas impugna os valores listados na inicial haja vista o elevado valor.
Afirma a inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e produção de prova testemunhal, enquanto a ré alegou não possuir provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto a alegação de ausência de documentos comprobatórios dos danos suportados haja vista que os fundamentos confundem-se com o mérito, passo a analisá-la como tal e, não, como preliminar.
Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita visto que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pugna pelo ressarcimento de danos em razão de extravio de bagagem em viagem realizada junto a empresa ré.
A análise dos autos será feita, como dito outrora, sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
No caso dos autos, vejo que a autora, no intuito de comprovar os danos materiais sofridos, colaciona algumas notas fiscais no importe de R$ 1.589,46 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), razão pela qual, apenas tais valores deverão ser restituídos, ante a efetiva comprovação dos prejuízos somente em relação a estes.
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados em razão do fato do serviço perpetrado pela ré ter ensejado constrangimento a parte autora.
A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, em razão da existência de transtorno e aborrecimento pela perda de bens de uso pessoal sem haver qualquer assistência por parte dos réus, conforme boletim de ocorrência acostado.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: TRANSPORTE INTERESTADUAL POR ÔNIBUS.
EXTRAVIO DA BAGAGEM.
REPARAÇÃO MORAL.
Viagem interestadual, extravio das bagagens.
Apresentação pelos autores dos tíquetes comprovando a entrega da bagagem para acondicionamento no bagageiro.
Fato do serviço.
Art. 734, do Código Civil.
Existência de transtorno e aborrecimento pela perda de coisas de uso pessoal.
Fixação a título de reparação moral, de R$ 3.000,00 para cada autor, que se mostra justa e proporcional ao dano infligido.
Correção monetária desta data e com juros a contar da citação inicial.
Sucumbência pela ré, com honorária de 10% do total da condenação.
Provimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00208715820148190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Como sabido, tais danos devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
Assim, tendo em vista que a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da ação.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente, determino a restituição de R$ 1.589,46 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme notas fiscais acostadas aos autos, com juros legais a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais gerados.
Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 20 de março de 2023 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz [1] “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
27/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 07:46
Juntada de termo
-
02/09/2022 16:59
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:05
Juntada de petição
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30/08/2022 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802174-04.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Extravio de bagagem] Requerente: AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO Requerido: EXPRESSO GUANABARA LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773 e o Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 , para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC, conforme Despacho ID nº 60121951, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de agosto de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 171546 -
26/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:44
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:39
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2022 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
17/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802174-04.2022.8.10.0040 AUTOR: AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - OAB/MA 11773-A REU: EXPRESSO GUANABARA LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - OAB/MA 11773-A, para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de maio de 2022.
Eu, CLEBER SILVA SANTOS, Técnico Judiciário, fiz digitar.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
13/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:22
Juntada de contestação
-
05/05/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 13:55
Juntada de protocolo
-
28/03/2022 11:01
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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