TJMA - 0800124-83.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 15:07
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800124-83.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, sobre o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
25/10/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 11:02
Juntada de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800124-83.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 , intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 103669272 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
São Luís(MA, data do sistema.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
11/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:37
Juntada de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800124-83.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 103058150, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
04/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:43
Juntada de despacho
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13/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/06/2022 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:39
Juntada de termo
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13/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:37
Juntada de termo
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10/06/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 22:37
Juntada de recurso inominado
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17/05/2022 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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17/05/2022 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:59
Juntada de termo
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25/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 19:16
Juntada de contestação
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11/02/2022 16:13
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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