TJMA - 0001980-36.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 17:18
Juntada de termo
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21/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:07
Juntada de malote digital
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21/03/2023 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 03:25
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2022 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001980-36.2017.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves Recorrido: Francisco Paulo Rodrigues da Silva Advogado: Dr.
Mario Cesar F. da Conceição (OAB/TO 4.352-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento do Recorrente para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 § 3º II do CPC.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 85 §§ 2º e 8º do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a condenação em apreço viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pela baixa complexidade da causa e seu elevado valor, pelo que deve o arbitramento das verbas ocorrer de forma equitativa.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 19130924. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido, ao entender que o arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem se pautar pelos critérios do art. 85 § 3º II do CPC, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, segundo o qual a “fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (Tema 1076).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao REsp (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:29
Negado seguimento ao recurso
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05/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:00
Juntada de termo
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05/08/2022 08:53
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001980-36.2017.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procurador: Adriano Cavalcanti.
RECORRIDO: Francisco Paulo Rodrigues da Silva.
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros (OAB/MA 13.332) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 12 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
12/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2022 17:00
Juntada de recurso especial (213)
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09/06/2022 03:09
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:53
Juntada de petição
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18/05/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001980-36.2017.8.10.0000 Embargante: Francisco Paulo Rodrigues da Silva.
Advogados: Carlos Gianiny Bandeira Barros OAB/MA 13.332 e outros.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: Adriano Cavalcanti.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL QUE DEVEM SER MAJORADOS.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
EQUIDADE.
CRITÉRIO RESIDUAL INAPLICÁVEL NO CASO SUB EXAMINE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, IMPRIMINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPRIR OMISSÃO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 10:33
Juntada de malote digital
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16/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 10:34
Juntada de petição
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18/04/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2021 09:34
Juntada de petição
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25/11/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa - 2ª Câmara Cível
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25/11/2021 11:28
Juntada de termo
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25/11/2021 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2021 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/03/2021 07:38
Juntada de Certidão
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05/03/2021 07:38
Recebidos os autos
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05/03/2021 07:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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