TJMA - 0800574-41.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 09:58
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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15/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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10/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800574-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO SENTENÇA: " Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95.
Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, razão pela qual se impõe a sua extinção.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
14/12/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800574-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
18/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, Verifica-se dos autos que decorreu o prazo para impugnação, razão pela qual converto a penhora em pagamento.
Determino a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou do seu patrono.
Intime-se o autor a indicar, no prazo de 05 dias, bens da requerida passíveis de penhora sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
14/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:31
Outras Decisões
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14/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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12/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2022 19:25
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800574-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/08/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
11/07/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:01
Juntada de petição
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07/07/2022 22:09
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 03/06/2022 23:59.
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23/06/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800574-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação - Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 14/07/2022 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
03/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 19:04
Outras Decisões
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02/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:58
Juntada de petição
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13/05/2022 06:17
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800574-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: JULIO CESAR ANDRADE DE ARAUJO DESPACHO Verifica-se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte autora juntou Contrato assinado eletronicamente.
O Art. 411, II do CPC, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da Lei".
Ocorre que no Contrato juntado pelo requerente, consta apenas a seguinte informação: "Contrato assinado digitalmente no computador de IP Nº 179.71.62.50, no dia 03/02/2017 às 15:14:8h (Hor.
Brasília)." Assim, não há como confirmar a autenticidade da assinatura, pois não há qualquer código para a devida verificação.
Além disso, não há qualquer informação acerca da assinatura das testemunhas do contrato. Desta maneira, o presente documento não possui validade como título executivo extrajudicial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando todos os documentos necessários para instruir o processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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