TJMA - 0804863-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 16:07
Juntada de termo
-
23/11/2022 16:07
Juntada de malote digital
-
23/11/2022 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/08/2022 04:20
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 03:43
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:43
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS MACEDO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:43
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:43
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804863-78.2021.8.10.000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: GERMANO MARTINS COELHO e OUTROS ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB-MA 10.699) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, data e assinatura do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804863-78.2021.8.10.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Dra.
Sâmara Ascar Sauaia Recorridos: Germano Martins Coelho e outros Advogados: Dr.
Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal que manteve o indeferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa (ID 16822890).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o exame dos autos revela a efetiva presença de atos ímprobos e também da possibilidade de prejuízo ao resultado útil do processo, o que impõe a necessidade de indisponibilidade dos bens conforme requerimento inicial e que, ao rejeitar esse pleito, o Tribunal violou os arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92 (ID 17239714).
Contrarrazões nos ID’s 17797282, 17887854, 17929656 e 17929936. É o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que, sendo dirigido contra Acórdão que julgou recurso interposto em face de decisão liminar, aplica-se a orientação do STJ segundo a qual “não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal, incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou concede medida liminar” (AgInt no AREsp 1.996.993/GO, Rel.
Desemb.
Convoc.
Manoel Erhardt).
Ademais, em sede de recurso especial, não é possível reexaminar os requisitos utilizados pelo tribunal para proferir o juízo de probabilidade a fim de avaliar o acerto ou desacerto da decisão, sob pena de incursão indevida na matéria fático probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Em reforço, tenho que o STJ, ao examinar caso em tudo semelhante ao dos autos, assentou que “na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida de indisponibilidade dos bens do ora agravado, na medida em que não vislumbrava, por ocasião do deferimento da liminar, mostras efetivas de ilegalidade da ação perpetrada pelo investigado, sem que pudesse falar em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito [...] a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 do STJ e 735 o STF” (AgInt no AREsp 1.629.719/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/07/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:26
Recurso Especial não admitido
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17/06/2022 22:15
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 21:25
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 17:22
Juntada de petição
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13/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:40
Juntada de termo
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13/06/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:24
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:51
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:51
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS MACEDO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804863-78.2021.8.10.000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: GERMANO MARTINS COELHO e OUTROS ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB-MA 10.699) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data e assinatura do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:41
Juntada de recurso especial (213)
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17/05/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 02.05.2022 A 09.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804863-78.2021.8.10.000 PROCESSO NA ORIGEM: 0800553-72.2020.8.10.0094 - LORETO/MA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NILCEU CELSO GARBIM JÚNIOR AGRAVADOS: GERMANO MARTINS COELHO E OUTROS ADVOGADOS: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB MA 10699), TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB-MA 12.446) KAINAN ALVES DA SILVA (OAB-MA 22.413), FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB-MA 11.681) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERI O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVADOS.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens, ante a ausência dos requisitos para a concessão.
Para tanto, defende, que a decisão possui fundamentação genérica, sendo necessário a indisponibilidade de bens dos agravados para garantir eventual lesão aos cofres públicos do ente municipal.
II - Com efeito, os documentos acostados ao processo de referência, nº 0800553-72.2020.8.10.0094, não são suficientes para comprovar as assertivas do agravante, porquanto não demonstram o real prejuízo do Município, quando foram ordenados os pagamentos e nem se a obra foi ou não executados, como consignou o magistrado em sua decisão.
III - Sem a instrução processual no juízo de origem, entendo não ser possível a aplicação do artigo 7º da Lei de Improbidade no presente caso, pois em que pese os argumentos colacionados, não dispensa o agravante de trazer ao processo um arcabouço mínimo de indícios quanto a lesão supostamente sofrida pelo patrimônio público, o que evidencia a ausência de verossimilhança no presente caso. IV - Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:22
Juntada de malote digital
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13/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 11:00
Juntada de petição
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12/04/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 10:21
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2022 18:12
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:12
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:10
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:47
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:22
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS MACEDO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 12/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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