TJMA - 0800176-03.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES AMARAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:03
Juntada de petição
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21/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 16:01
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800176-03.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO ADVOGADOS: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326, JOAO PAULO ALVES AMARAL - MA19165 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção aos ID’s. 62339162 e 79491779, que o segundo executado, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, já adimpliu integralmente com as obrigações ordenadas neste feito (ID’s. 77578724 e 88346032).
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Destarte, determino à Secretaria Judicial que proceda intimação da credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência dos valores que lhe são devidos.
Cumprida a diligência acima, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor da demandante/patronos com poderes específicos (ID. 60191652).
Deverá a Secretaria, ainda, efetuar a competente dedução, diretamente no montante devido à postulante, do valor referente às custas necessárias à expedição do pretendido alvará (Art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridos integralmente os comandos acima ordenados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
17/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 07:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 11:41
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800176-03.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO ADVOGADA: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326, JOAO PAULO ALVES AMARAL - MA19165 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Analisando de forma detida os autos, e, considerando, especificamente, que a sentença de ID. 77578724, datada de 07/10/2022, ato que declarou a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO e, consequentemente, reconheceu a responsabilidade exclusiva da CHUBB SEGUROS, foi reformada pelo acórdão de ID. 88346034, para declarar a responsabilidade solidária de ambos os demandados, bem como que o pagamento da condenação efetuado pela empresa CHUBB, constante do ID. 79491779, datado de 28/10/2022, se concretizou antes do citado acórdão de ID. 88346034, datado de 17/02/2023, determino à Secretaria, inicialmente, por cautela, que proceda a intimação de ambos os requeridos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, registrem sua ciência aos fatos acima discorridos, como também para que a parte requerida BRADESCO, de forma voluntária, se assim entender, efetue de pronto o adimplemento de sua quota-parte correspondente da condenação solidariamente imposta.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/06/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:36
Juntada de termo
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28/04/2023 15:34
Conta Atualizada
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25/04/2023 05:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES AMARAL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES AMARAL em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:08
Juntada de termo
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19/04/2023 16:47
Juntada de petição
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16/04/2023 15:53
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO DO REQUERENTE: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS CPF: *09.***.*27-61, DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO CPF: *10.***.*96-04, JOAO PAULO ALVES AMARAL CPF: *51.***.*49-30 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (15) quinze dias.
Sexta-feira, 24 de Março de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
24/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:33
Juntada de despacho
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05/12/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:06
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800176-03.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO ADVOGADOS: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326, JOAO PAULO ALVES AMARAL - MA19165 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 80148788, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
14/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:29
Juntada de petição
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26/10/2022 17:57
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 11:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800176-03.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DULCLENE DO SOCORRO NUNES ADVOGADA: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS – OAB/MA 16.326 PROMOVIDO-I: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: JOSELIA RODRIGUES NOGUEIRA – OAB/MA 23.218 PROMOVIDO-II: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPPE FIALHO MONTEIRO – OAB/MA 18.478 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DULCLENE DO SOCORRO NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício de pensão de um salário mínimo (na conta nº 520680-4, agência nº 5280, Bradesco) e observou que o segundo réu vem descontando valores indevidos (de R$ 49,90 mensais) desde 07/12/20, a título de “pagto eletron cobrança chubb seguros brasil S.A” (total de R$ 548,90).
Aduz ainda que não firmou nenhum contrato de seguro e que o primeiro réu não restituiu o valor descontado indevidamente, pelo que requer medida liminar para que os réus procedam com a suspensão dos descontos ora impugnados, que estão sendo efetuados no seu benefício previdenciário, até decisão final da presente ação.
Ao final requer repetição de indébito no valor de R$ 1.097,80 (um mil e noventa e sete reais e oitenta centavos) R$ 936,82, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, bem como sejam declarados ilegais e nulos todos os descontos denominados de “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, efetuados na conta nº 520680-4, agência nº 5280, Banco Bradesco, de titularidade da requerente e indenização a título de danos morais.
Liminar concedida.
Contestações juntadas aos autos, com preliminares.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de eventual Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, a qual rejeito de plano, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos e as peças neles carreadas, verifico que assiste razão ao Banco Bradesco em suscitar tal preliminar, haja vista que a problemática trazida à análise no presente processo cinge-se exclusivamente a cobrança indevida de seguro não administrado pelo Banco réu.
Desse modo, padece de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por esse motivo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco S/A.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta do requerido, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ao realizar descontos na conta corrente da autora de um serviço que, supostamente, nunca foi contratado por ela.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de sua conduta.
Em sede de defesa, o requerido assevera, basicamente, que a autora não comprovou que tentou resolver o problema administrativamente, bem como que o contrato encontra-se cancelado.
Outrossim, necessário reconhecer que a requerida não cumpre seu ônus probatório, ou seja, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que houve o estorno dos valores debitados sem autorização da autora.
Por outro lado, a parte autora comprova que tais valores não foram devolvidos.
Destacando esses fatos, resta a conclusão de que o demandado realizou descontos indevidos na conta da autora, dando o direito à devolução em dobro dos valores debitados.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 1.097,80 (mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), equivalente a 11 parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que deverá ser devidamente atualizado.
Quanto aos danos morais, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Neste tocante, não comprovado pelo requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: “A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.” Pelo exposto, mantenho a liminar concedida anteriormente, e por tudo mais que contam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida a pagar à promovente o valor de R$ 1.097,80 (mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), referente aos descontos indevidos, em dobro, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme já fundamento anteriormente.
Declaro também a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, de forma que JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito exclusivamente para o primeiro réu, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 15:38
Juntada de petição
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13/09/2022 13:13
Juntada de petição
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13/09/2022 11:13
Juntada de petição
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15/07/2022 22:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 20:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 20:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 20:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES AMARAL em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 20:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 15:05
Juntada de petição
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22/06/2022 10:33
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 21 de junho de 2022.
PROCESSO: 0800176-03.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326, JOAO PAULO ALVES AMARAL - MA19165 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 14/09/2022 10:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
21/06/2022 22:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 22:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 08:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 08:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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15/06/2022 12:40
Juntada de petição
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10/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
17/05/2022 04:06
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 12 de maio de 2022.
PROCESSO: 0800176-03.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326, JOAO PAULO ALVES AMARAL - MA19165 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Prezado(a) Senhor(a) Advogados, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 08:30 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
12/05/2022 15:35
Juntada de protocolo
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12/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/05/2022 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/05/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 18:12
Juntada de contestação
-
10/05/2022 07:23
Juntada de contestação
-
06/05/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 13:49
Juntada de termo
-
09/03/2022 17:25
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
08/03/2022 10:00
Juntada de protocolo
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04/03/2022 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 22:40
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 15:09
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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27/02/2022 09:41
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/02/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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