TJMA - 0801470-91.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:42
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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13/02/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 14:52
Juntada de diligência
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12/01/2023 08:29
Juntada de termo
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12/01/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 08:24
Juntada de termo
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12/01/2023 08:20
Desentranhado o documento
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12/01/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO ROCHA CAJUEIRO em 08/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:35
Juntada de termo
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05/07/2022 17:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:07
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0801470-91.2021.8.10.0018 PROMOVENTE: MARIA DA consolação ROCHA CAJUEIRO PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A empresa requerida alega preliminarmente a necessidade de realização da perícia técnica tanto na rede elétrica da Requerida, quanto no imóvel da parte autora e no equipamento elétrico, para se ter a certeza de que a culpa dos danos alegados pela parte autora é da Requerida ou das instalações internas do imóvel.
Compulsando os autos, verifica-se a incompetência do Juizado Especial, pois a requerente informa que o seu portão automático devido a uma oscilação de energia o motor começou a mover-se lentamente, que tentou resolver administrativamente porém não obteve êxito.
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", ficando afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para solução da controvérsia.
Não há outra saída a este Juízo a não ser remeter os autos à Justiça Comum, para ser realizada uma perícia técnica para verificar tanto a rede elétrica, quanto no imóvel da parte autora e no equipamento elétrico.
Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido.(20020110764376ACJ, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, DJ 29/05/2003 p. 68).
Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de direito que implica na realização de intrincada prova a elucidar definitivamente o ponto controvertido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
13/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2022 14:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/02/2022 01:02
Juntada de contestação
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10/02/2022 14:45
Juntada de termo
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31/01/2022 12:02
Juntada de termo
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17/01/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 07:39
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:45
Juntada de termo
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14/01/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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