TJMA - 0800658-11.2021.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/06/2022 14:32 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/06/2022 14:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            20/06/2022 14:25 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            10/06/2022 18:26 Juntada de petição 
- 
                                            08/06/2022 02:55 Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            08/06/2022 02:53 Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            17/05/2022 02:01 Publicado Intimação em 17/05/2022. 
- 
                                            17/05/2022 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
- 
                                            17/05/2022 02:01 Publicado Intimação em 17/05/2022. 
- 
                                            17/05/2022 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
- 
                                            16/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800658-11.2021.8.10.0063 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ROSINIKILSY DA SILVA MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803-A, DEBORA CUTRIM PEREIRA - MA11865-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DO TJMA.
 
 REAJUSTE DE 14,13%.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N. 116/2012.
 
 NORMA SETORIAL SEM NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL.
 
 MERA ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE UMA CATEGORIA AO NOVO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA OBRIGAÇÃO DELA DECORRENTE.
 
 ART. 535, III, §5º DO CPC.
 
 RECLAMAÇÃO Nº 37.383 JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
 
 STF.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Recurso Inominado interposto em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual determinou a intimação do estado do Maranhão, para, proceder ao cumprimento da sentença judicial transitada em julgado que determinou a implantação do percentual de 14,13% sobre a remuneração da parte autora, sob pena de imposição de multa diária. 2.
 
 Concessão do reajuste de 14,13% com base na medida provisória nº 116/2012, por meio de sentença transitada em julgado. 3.
 
 Conforme jurisprudência consolidada no STF, o deferimento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia, visando à recomposição dos padrões salariais dos servidores municipais ante distorção decorrente da concessão de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, ofende a Súmula Vinculante n. 37 deste STF. 4.
 
 Decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribuna Federal nos autos da Reclamação nº 37383, determinando a cassação do Acórdão recorrido nº 974/2018 (ID Num. 2717070, dos autos virtuais), proferido pela Turma Recursal de Pinheiro, bem como da sentença do juízo a quo (ID Num 2593543), determinando ainda o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão em harmonia com a Súmula Vinculante nº 37. 5.
 
 Restou caracterizado, portanto, a inexigibilidade da obrigação principal, tendo em vista que a sentença judicial foi proferida em afronta ao que determina a jurisprudência dominante da Suprema Corte, razão pela qual a execução da sentença deve ser sustada, inclusive quanto aos seus acessórios, no caso, a obrigação de fazer e a multa cominatória estabelecida na decisão recorrida. 6.
 
 Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento na regra disposta no art. 535, inciso III, § 5º e §7º do CPC de 2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL DE BACABAL, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao RECURSO, para julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do voto. Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
 
 Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à lei do especial da fazenda pública (art. 27 da lei nº 12.153/2009). Votaram, além da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 4 a 11 de maio do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800658-11.2021.8.10.0063 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ROSINIKILSY DA SILVA MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803-A, DEBORA CUTRIM PEREIRA - MA11865-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO No presente feito o(a) recorrido(a), servidor(a) público(a) estadual do Estado do Maranhão, requer o cumprimento da sentença proferida pelo Juízo de origem que condenou o Estado do Maranhão à implantação do reajuste de 14,13% com na medida provisória nº 116/2012, nos contracheques do(a) autor(a) bem como ao pagamento dos retroativos.
 
 Sentença que transitou em julgado em 05.06.2015, havendo pedido de cumprimento de sentença para implantação do reajuste deferido, sob pena de multa.
 
 No seu recurso, o recorrente, em apertada síntese, alega que o Tribunal de Justiça do Maranhão ainda não cumpriu a obrigação de implantar o percentual de 14,13% na remuneração da parte exequente por motivos alheios a sua vontade, uma vez que o descumprimento por parte do Tribunal de Justiça do Maranhão ocorreu justificadamente em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária para a implantação.
 
 Alegou também que o Estado se viu impossibilitado de dar cumprimento à decisão judicial, por força de contingências financeiras e que todo o valor reivindicado pela parte exequente a título de ‘astreinte’ é indevido, e, portanto, inexigível, nos termos do art. 535, III, do CPC/15, posto que vai contra com o que determina a súmula vinculante nº 37 do STF.
 
 O Estado do Maranhão alegou, ainda, que a execução de título judicial encontra vedação no regime constitucional de precatórios, pois o art. 100, §8º da Constituição Federal veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do total ao que dispõe o §3º. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Turma Recursal já pacificou entendimento quanto ao fundo da questão em debate, no sentido de que a medida provisória nº 116/2012 tem natureza de reajuste setorial e não de revisão anual, não sendo dirigida a todos os servidores públicos do Estado.
 
 Portanto, não possuem direito ao reajuste de 14,13% os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
 
 Nesse sentido já se pronunciou o E.
 
 Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 116/2012.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA 339 DO STF.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 A norma em tela apresenta natureza de revisão específica, possibilitando determinação de reajustes setoriais.
 
 II.
 
 Percebe-se que a MP nº. 116/2012 regularizou a base salarial destes servidores ao valor do salário-mínimo estabelecido, à época, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
 
 Não houve recomposição por perda inflacionária III. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (SÚMULA 339 STF).” IV.
 
 Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0582142014 MA 0019250-75.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/02/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
 
 EXTENSÃO DOS EFEITOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
 
 Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia").
 
 Recurso desprovido. (ApCiv 0014372017, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDÍCE DE 14,13%.
 
 NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012.
 
 REAJUSTE.
 
 EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
 
 AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GENERALIDADE.
 
 I - Ausente o requisito da generalidade, não pode a Medida Provisória nº 116/2012 ser caracterizada como revisão geral anual, tendo em vista que seu intuito foi equiparar os vencimentos de determinadas categorias de servidores do Poder Executivo Estadual, ao salário-mínimo vigente.
 
 II - Não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, previsto no inciso X do art. 37 da CF, uma vez que a Medida Provisória nº 116/2012 não pode ser considerada como de revisão geral anual (ApCiv 0105662014, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 17/07/2014).
 
 De outra banda, houve decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribuna Federal nos autos da Reclamação nº 37383, determinando a cassação do Acórdão recorrido nº 974/2018, proferido pela Turma Recursal de Pinheiro (ID Num. 2717070, dos autos virtuais), bem como da sentença do juízo a quo (ID Num 2593543), que concedeu o reajuste de 14,13% ao servidor/requerente com base também na medida provisória nº 116/2012, determinando ainda o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão em harmonia com a Súmula Vinculante nº 37.
 
 Portanto, cabe asseverar que no caso em questão restou caracterizada a inexigibilidade do próprio título judicial que embasou o pedido de execução da sentença, em razão de sua inconstitucionalidade, nos termos doo art. 535, III, §5º do CPC.
 
 Conforme já sedimentado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a inexigibilidade de título executivo somente ocorre quando a sentença que gerou o título se funde em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou ainda, em interpretação ou aplicação tidas, pelo STF, por incompatíveis com a Constituição.
 
 No caso, a sentença exequenda concedeu aumento remuneratório com fulcro na isonomia sem que exista lei autorizando esse aumento, violando frontalmente o art. 37, inciso X, da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, publicada no DJE em 23.10.2014, aplicando-se ao caso a regra prevista no §7º do art. 535 do CPC.
 
 Considerando que a Súmula Vinculante mencionada foi publicada antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, tendo em vista que apenas recepcionou e referendou a súmula nº 339 do STF, que já estava em vigor mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1998, não se aplica para o caso a regra prevista no §8º do art. 535 do CPC.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) exequente, com fundamento na regra disposta no art. 535, inciso III, § 5º do CPC de 2015, por ser o título judicial inexigível, devendo também ser anulada a decisão ora recorrida.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto.
 
 Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA
- 
                                            13/05/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/05/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/05/2022 12:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/05/2022 16:40 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido 
- 
                                            11/05/2022 16:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            29/04/2022 12:38 Juntada de petição 
- 
                                            28/04/2022 11:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            27/04/2022 00:30 Publicado Intimação em 27/04/2022. 
- 
                                            27/04/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
- 
                                            25/04/2022 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/04/2022 10:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/04/2022 13:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            25/03/2022 15:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            24/11/2021 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            24/11/2021 14:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/11/2021 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811788-53.2022.8.10.0001
Alexsandro Costa Mendes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 11:37
Processo nº 0800736-98.2022.8.10.0150
Jonas Camara Castro
Taguatur Veiculos LTDA
Advogado: Erick Abdalla Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 10:29
Processo nº 0811788-53.2022.8.10.0001
Alexsandro Costa Mendes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2025 07:35
Processo nº 0000090-64.2016.8.10.0140
Maria de Lourdes de Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00
Processo nº 0800180-16.2022.8.10.0112
Municipio de Pocao de Pedras
Eneva S.A.
Advogado: Elton Dennis Cortez de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2023 16:51