TJMA - 0824497-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:15
Juntada de despacho
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22/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:50
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824497-23.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCUS FERNANDES NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/10/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:13
Juntada de apelação
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22/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824497-23.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCUS FERNANDES NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARCUS FERNANDES NEVES contra BANCO PAN S/A.
Alega o autor que buscou a instituição financeira demandada para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que não obteve os devidos esclarecimentos a respeito da operação contratada e que somente após algum tempo tomou ciência de que não havia aderido a um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, mas sim a um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, o qual só seria utilizado em caso de desbloqueio.
Argumenta que o contrato firmado é abusivo, enquanto constitui dívida impagável, por não possuir prazo para terminar.
Dessa forma, pleiteia que seja declarada a inexistência de qualquer dívida em relação ao banco demandado, bem como que haja o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Pleiteia também repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais.
Despacho no ID n.º 66626182 concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, intimando a parte contrária para comparecer à audiência de conciliação, e, caso não fosse logrado êxito em firmar um acordo, que apresentasse contestação.
Contestação no ID n.º 78069932, na qual a requerida afirma que o requerente teria contratado com o Banco Cruzeiro do Sul um cartão de crédito consignado, gerando assim o cartão 4218 **** 1028, sendo tal carteira migrada ao sistema de cartões do banco pan em julho de 2013, sendo tal instituição financeira incorporada pela ora requerida.
Ressalta que o procedimento foi autorizado pelo Banco Central e não haveria nenhum dano a ser reparado em favor do autor.
Por fim, pede que, caso seja julgado procedente o pedido do autor, que fosse compensado o valor utilizado no cartão de crédito.
Réplica no ID n.º 79684926, na qual o autor afirma que não existe prescrição no caso concreto, e ratifica os termos da inicial.
Ato ordinatório no ID n.º 79718576, intimando as partes para que apresentassem provas que ainda pretendiam produzir.
Ambas as partes (ID nº 80976810 e 81026129) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, cujos termos finais o requerente sustenta que foram divergentes do que havia sido inicialmente negociado, aduzindo ter sido ludibriado pelo requerido, porquanto sua intenção seria contratar empréstimo consignado.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Analisando detidamente os documentos trazidos pelo autor em sua inicial, o exame acerca de suposto vício na contratação restou prejudicado, tendo em vista que todos os documentos trazidos pelo requerente dizem respeito a um empréstimo realizado com o BANCO DAYCOVAL.
Basta verificar os documentos trazidos no ID n.º 66564994, 66564995 e 66565000.
Nesse passo, uma vez que não restou preenchido o requisito da legitimidade passiva do banco requerido por não ser o consignante informado no extrato de consignações, inafastável o reconhecimento da carência da ação devido sua ilegitimidade, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sendo assim, resta patente a ilegitimidade passiva do Banco Pan de figurar no presente processo.
Outrossim, pesquisando junto ao sistema do PJE, é possível verificar que a parte autora já impugnou os referidos descontos junto ao BANCO DAYCOVAL, através do processo n.º 0801280-68.2022.8.10.0059.
Sendo assim, resta ausente, também, a falta de interesse de agir por parte do autor em reclamar.
ISSO POSTO, de ofício, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO, BEM COMO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, JULGANDO ASSIM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida no despacho ID n.º 66626182, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4291/2023 -
20/09/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:28
Juntada de petição
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22/11/2022 09:19
Juntada de petição
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21/11/2022 17:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824497-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCUS FERNANDES NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o item 06 do despacho Id 66626182.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:51
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824497-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FERNANDES NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 19:40
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/09/2022 10:19
Conciliação infrutífera
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20/09/2022 07:54
Juntada de petição
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20/09/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2022 17:30
Juntada de petição
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19/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 06:57
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
16/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824497-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCUS FERNANDES NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação. 3.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 4.
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. 5.Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, 11 de maio de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, foi designada para o dia 20/09/2022, às 11:30, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 66801481 dos autos. -
12/05/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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