TJMA - 0806058-74.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de RITA MENDES DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de RITA MENDES DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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13/10/2022 20:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806058-74.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RITA MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RITA MENDES DE SOUSA em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/10/2022 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:46
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:31
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2022 09:31
Juntada de petição
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02/08/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806058-74.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RITA MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível -
29/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2022 23:59.
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17/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 19:48
Conclusos para despacho
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04/06/2022 19:35
Juntada de petição
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20/05/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806058-74.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RITA MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Cuida-se de ação proposta por RITA MENDES DE SOUSA em face de BANCO BMG SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
18/05/2022 04:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 21:06
Conclusos para decisão
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07/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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