TJMA - 0037022-90.2010.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:15
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 19:35
Juntada de petição
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16/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:19
Juntada de petição
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01/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0037022-90.2010.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: DAVID GUILLEN CIVIT Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras UNIMED SÃO LUÍS e UNIMED NACIONAL, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolherem as custas finais no valor de R$ 1.493,48 (mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –88845441.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
20/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:57
Juntada de petição
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11/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2023 19:01
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:00
Juntada de petição
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19/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0037022-90.2010.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: DAVID GUILLEN CIVIT Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO 1.1 DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DAVID GUINLLEN CIVIT, já qualificado nos autos, através de seus advogados, propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra UNIMED SÃO LUÍS e UNIMED NACIONAL, alegando em síntese que: Alega o autor que é usuário de plano de saúde ofertado pela empresa requerida há vários anos, estando adimplente com o cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo que, após ter sido diagnosticado com um câncer raríssimo e agressivo no pâncreas, teve que se submeter a tratamento de quimioterapia e radioterapia, em regime de internação, no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo, por recomendação médica, conforme relatório anexado aos autos, dada a gravidade da doença do requerente.
Aduz o demandante que o plano de saúde requerido autorizou o início do tratamento em questão, entretanto, vem se recusando a continuar a arcar com as despesas dele decorrentes, argumentando a existência de outros hospitais credenciados ao aludido plano e aptos a realizarem o tratamento de que o autor necessita.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para compelir as demandadas a arcarem com as despesas decorrentes do tratamento quimioterápico, radiológico e outros correlatos que se fizerem necessários, incluindo a internação do autor no Hospital Sírio Libanês, no Estado de São PauIS. tudo em conformidade com a prescrição médica.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/103.
Decisão (fls. 107/119) deferindo a liminar requerida, determinando que a parte ré autorize a realização do tratamento necessário ao autor no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo/SP.
A requerida UNIMED SÃO LUÍS contestou a ação (fls. 131/138), alegando a inadequação da via processual eleita pelo autor, por representar a sua pretensão verdadeiro pedido de antecipação de tutela, o qual deveria ter sido formulado em ação ordinária de obrigação de fazer, não sendo o caso de medida cautelar preparatória.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos da medida cautelar, quais sejam, fumaça do bom direito, em razão de o Hospital Sírio Libanês não ser credenciado ao plano de saúde do autor e perigo da demora, vez que o requerente já está sendo tratado no referido hospital, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Com a peça contestatória, foram colacionados os documentos de fls. 139/278.
Réplica nos autos (tis. 285/296).
Despacho (ti. 318) determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de composição amigável do litígio ou se possuem interesse na produção de provas.
Petição do autor (ti. 323) requerendo o julgamento antecipado do feito.
Despacho (ti. 324) determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais, considerando serem desnecessárias outras provas, tendo somente o autor apresentado, às f Is. 325/333. 1.2 DA AÇÃO PRINCIPAL DAVID GUINLLEN C1V1T, já qualificado nos autos, através de seus advogados, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED SÃO LUÍS e UNIMED NACIONAL, reiterando os fatos alegados na ação cautelar preparatória, e pleiteando a procedência da demanda, para que seja declarada a obrigação da parte demandada em fornecer todo e qualquer material e/ou arcar com\tdas as despesas relativas ao tratamento quimioterápico solicitado pelo médico, bem como requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 25/39.
Devidamente citada, a requerida Central Nacional Unimed apresentou contestação (fis. 59/77), na qual, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, bem como alega a sua ilegitimidade passivo.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causalidade e ausência de dano moral, requerendo o acolhimento da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e da preliminar suscitada, com a exclusão da Central Nacional Unimed da lide, assim como requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Réplica às tis. 98/106.
Termo de Audiência de Conciliação (ti. 160), onde restou inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
Petição do autor (fis. 168/174) requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO S 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte requerida aponta ser indevida a concessão do benefício da assistência judiciária ao autor, por não se enquadrar na condição de hipossuficienfe a que se refere o ordenamento, inexistindo comprovação nos autos de que necessita desse benefício.
Requer, assim, que seja indeferida a gratuidade da Justiça.
Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcai despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar.
Neste jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO IMPORTA O CARGO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
NECESSITADA NA FORMA DA LEI. / - Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízos próprio ou de sua família.
Inteligência do art. 40 da Lei n° 1.060/50.
II - Não importa se a parte solicitante do benefício possua patrimônio ou rendimentos altos, se constitui advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiária da justiça . gratuita.
III - Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possui condições econômicas para suportar as processuais sem a privação de sua subsistência ou de sua família.
IV - Apelação conhecida e desprovida.' (TJ/MA - Ap.
Cível n° 29620/2009 - Quarta Câmara Cível - Data: 02/02/2010 - AC.
N° 89.021/2010 - Rei.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARA UJO) Desta forma, cabe a parte requerida demonstrar, com elementos fático-probatórios atuais e consistentes, a plena condição da parte autora em arcar com os custos do processo, ônus que, no feito em apreço, não se afigura cumprido.
Logo, INDEFIRO a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária, visto que a ré não logrou êxito em provar que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.1.2 Ilegitimidade Passiva da Central Nacional Unimed Ainda em sede de preliminar, a requerida Central Nacional Unimed argui a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da presente demanda, argumentando que o autor não possui qualquer vínculo contratual com a empresa ora ré, posto ter celebrado contrato com a Unimed São Luís Teresina, pessoa jurídica diversa da Central Nacional Unimed, atribuindo àquela a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo demandante, em decorrência da negativa do procedimento por ele solicitado.
Analisando-se os autos, se verifica que o plano de saúde contratado pelo requerente é de abrangência nacional, devendo o atendimento ser realizado pelo sistema de intercâmbio.
Com efeito, entendo que, em se tratando de um mesmo grupo econômico, as cooperadas Unimed São Luís e Unimed do Brasil ou Central Nacional Unimed, apesar de pessoas jurídicas distintas, confundem os serviços prestados e expressam a aparência de uma única empresa, devendo, assim, responder solidariamente pelas obrigações contratuais assumidas com os usuários dos seus serviços, por força da Teoria da Aparência.
Acerca desse assunto, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO DE RECÉM NASCIDO.
ILEGITIMIDADE DA UNIMED SÃO LUÍS.
REJEITADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUIZ DE BASE. 1 ? As pessoas jurídicas pertencentes à Unimed possuem legitimidade passivo nas ações movidas contra qualquer delas, pois fazem parte do mesmo grupo econômico, aplicando-se, no caso, a teoria da aparência.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pelo juiz de base, deve ser reformada a r. decisão agravada.
III - Recurso provido. (AI 0264442012, Rei.
Desembargador(a) RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2013, Me 23/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
SISTEMA UNIMED.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
UNIDADES DISTINTAS.
UNIMED DE ARAGUAÍNA (CONTRATADA).
UNIMED IMPERATRIZ (ATENDIMENTO DE URGÊNCIA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA Ô AD CAUSAM.
MATERIA NAO APRECIADA PELO JUIZO DE ORIGEM.
MARCA NACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS (ART. 300 DO CPC/2015).
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante afirmado na decisão que deferiu parcialmente o pedido de suspensividade, a interlocutória agravada não se pronunciou sobre a alegação de ilegitimidade passiva ad causamda agravante Unimed Imperatriz vez que o aludido provimento foi exarado sem prévia oitiva desta demandada (aqui agravante), e por isso não teve ela a oportunidade de formular essa alegação perante o juízo de 1° grau, não podendo, portanto, a matéria ser apreciada por este órgão de 2° Grau na esfera de sua atuação revisora, sob pena de incorrer em inquestionável supressão de instância. 2.
Tal posicionamento deve, entretanto, ser modificado, porque, a despeito da orientação jurisprudencial na qual se apoiou o deferimento da sus pensividade parcial da eficácia da cjecjão agravada, a jurisprudência mais recente dos tri çth is, especialmente do Superior Tribunal de Justiça m u entendimento segundo o qualacomplexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/197 1, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una,sendo que,o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com . personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 3.
Desse modo, a fundamentação apresentada pela agravante mostra-se em total desconformidade com a orientação firmada pela vasta e sólida jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, revelandose imperativa a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela pretendida concedida pela interlocutória agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AI 0452452016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, julgado em 19/06/2017 , DJe 28/06/2017) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passivo suscitada pela Central Nacional Unimed. o Ultrapassados as questões preliminares, passo a analisar o mérito da questão. 2.2 MÉRITO Analisando-se os autos, verifica-se que merece prosperar o pleito inicial.
Quanto à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, resta pacificado na jurisprudência pátria o enquadramento das operadoras de plano de saúde como fornecedoras de serviço, sujeitando-se, assim, as normas consumeristas, posto que, o ônus da prova recai sobre a parte requerida. 0 STJ possui, inclusive, entendimento sumulado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/20 10).
Desse modo, a relação jurídÍca entre as partes possui natureza Consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n°8.078/1990 (CDC).
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a idéia protecionista do consumidor deve funcionar como colorário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do JÂ: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1 102578/MG, Rei.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/ 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Tratam-se de Ação Cautelar e Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor alega que teve injustamente negado pela parte requerida tratamento médico necessário e urgente ao restabelecimento de sua saúde, motivo pelo qual requereu o custeio do tratamento respectivo e os danos morais daí decorrentes.
A parte requerida confessa que negou o referido tratamento ao requerente, no Hospital Sírio Libanês, localizado em São Paulo/SP, argumentando que não pode ser obrigada a custear o procedimento por ele pretendido fora de sua rede credenciada.
Sucede que, tal negativa não deve prevalecer.
Os relatórios e exames médicos que instruem a ação cautelar, atestam de forma inequívoca, a gravidade da saúde do autor, o qual fora diagnosticado com raro e agressivo câncer de pâncreas, assim como a necessidade do mesmo em ser submetido a tratamento no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo/SP, devido a raridade do seu tumor, consoante relatório médico de fl. 38 da ação cautelar.
O Assim, o tratamento em questão foi solicitado pelo médico que assiste o autor, cabendo a este, a indicação do melhor tratamento, local em que será realizado, e acompanhamento do paciente, não podendo o plano de saúde em questão negar a sua realização, sob pena de risco da integridade física do requerente.
Além disso, é necessário destacar que a Lei n° 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:! - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaro cão do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acid pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Assim, verificado o caráter de urgência, independentemente de o ato médico ter sido realizado fora da rede credenciada, não há como justificar a negativa de cobertura de internação e dos tratamentos médicos.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre esse assunto: PLANO DE SAÚDE - RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SOB A ALEGAÇÃO DE O HOSPITAL NÃO PERTENCE À REDE CREDENCIADA - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 182767520068260000 SP 0018276-75.2006.8.26.0000, Relator: Neves Amorim, Data de Julgamento: 17/05/2011, 20 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2011) APELAÇÃO CIVEL.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA AREA DE ABRANGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 9.656/98. 1.0 contrato de seguro ou de plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.
Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 3.
Verificado o caráter de urgência, independentemente de o ato médico ter sido realizado fora da área de abrangência, não há como justificar a negativa de cobertura de internação e dos tratamentos.
Inteligência dos artigos 10e 35-C da Lei 9.656 de 1998. 4.
Destarte, devido ao caráter de urgência do atendimento, não era possível ao beneficiário usufruir da cobertura contratual, senão no local em que estava, devendo a ré custear as despesas médico-hospitalares, garantindo-se, assim, a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do CDC.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*45-37 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 25/07/2017 Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2012) De fato, não vislumbro na peça contestatória qualquer documento que venha contradizer a pretensão autoral.
Sim, porque somente uma prova documental robusta para contradizer o alegado e comprovado no petifório inicial, de modo a levar esse juízo a entender que quem está com a verdade é a peça inicial incidindo aí a presunção absoluta, em favor do autor (presunção juris tantum).
Faz-se oportuno, invocar, aqui, o antigo brocardo jurídico que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar".
Sim, porque in casu incumbe a ré o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pelo requerente não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente - o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, 11, CPC/2015).
Assim, pelo narrado na inicial e de acordo com a documentação nela acostada, presumem-se a gravidade e os danos gerados na saúde do autor, assim como a necessidade do tratamento e procedimento cirúrgico especializado, estando demonstrada, in casu, a situação de urgência, restando demonstrada a má prestação de serviço, decorrente da prática abusiva da SÃO LUÍS e UNIMED NACIONAL, provindo da negativa de autorização do tratamento urgente solicitado ao usuário-autor, tornando inegável a responsabilidade da parte requerida.
Diante, assim, da quebra do dever de segurança pela parte requerida, decorrente do não atendimento da expectativa de atendimento pleno às necessidades de saúde, resta evidenciada o fato do serviço.
Portanto, ainda que o consumidor tenha a mais ampla cobertura de serviços de assistência médico hospitalar prevista no plano de saúde contratado, no caso de precisar de atendimento de urgência ou emergência em serviços médicos e hospitalares não credenciados, fará jus, motivo pelo qual torno definitivos os efeitos da liminar deferida às fls. 107/119 doação cautelar.
Quanto ao pedido de danos morais, pelo narrado, constata-se a sua ocorrência, os quais foram indevidamente sofridos pela parte consumidora.
T is lesões decorreram da conduta perpetrada pela empresa requerida, uma v qu o nexo de causalidade resta evidenciado pelo contexto probatório que instrui o processo.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais Como presumidos (in re ipsa), prescindindo da Comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Destarte, não há dúvida de que a negativa de cobertura pela ré, em discordância ao que preceitua a lei, além de causar aflição ao usuário/autor, o qual já se encontra fragilizado, em situação de angústia, contraria o direito à vida e à dignidade humana, os quais constituem preceitos regentes do contrato de assistência à saúde.
A jurisprudência revela: PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - SENTENÇA REFORMADA.
Muito embora seja lícita a cláusula contratual que limita o atendimento do paciente a determinada área geográfica, a urgência do quadro de saúde do apelante autoriza o procedimento em Hospital fora da área de abrangência geográfica prevista no contrato firmado entre as partes.
A recusa da operadora do plano de saúde de cobrir determinado tratamento, decorrente de interpretação contratual, configura ato ilícito passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10145150013426001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 19/06/2017, Câmaras Cíveis / iia CÁMARA ClVEL, Data de Publicação: 22/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
RECUSA DO PLANO.
DESPESAS PAGAS PELA SEGURADA.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os agravados têm direito à indenização por danos materiais, consistentes no reembolso das despesas médicas, e danos morais, em razão da aflição e angústia causadas à paciente idosa, com câncer, pela recusa de atendimento emergencial previsto em contrato. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - Aglnt no AREsp: 1072343 MG 2017/0062200-0, Relator: Ministro MARCO AU 10 BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA\TÇMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1.
Inexiste abusividade na celebração contrato de plano de saúde em âmbito regional, ou seja, com a restrição da área de cobertura.
Assim, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado e fora da área de abrangência geográfica, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de • indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede.
Hipótese em que o atendimento prestado ao beneficiário do plano de saúde se deu em caráter de urgência.
Cobertura devida.
Sentença mantida. 2.
Dano moral.
Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte demandante, considerando as peculiaridades do caso em análise. 3.
Valor indenizatório fixado em observância às peculiaridades do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N°... *00.***.*98-34, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/05/2015).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo Ô possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "( ... ) é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (CIa yton Reis, dano Moral, Forense, 31 ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: Na fixação do quantum" da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa ci4cueie que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enrique to ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade". (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág. 15) Também no momento do arbitramento da indenização por danos morais, devem ser obedecidos os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e a vista desses princípios entendo ser razoável a fixação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos causados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso 1, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, para DECLARAR a obrigação da parte demandada em fornecer todo e qualquer material e/ou arcar com todas as despesas relativas ao tratamento quimioterápico solicitado pelo médico do autor e CONDENAR as requeridas UNIMED SÃO LUÍS e UNIMED NACIONAL a pagar ao autor, DAVID GUINLLEN CIVIT, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Em relação à Ação Cautelar Preparatória, julgo-a procedente, com julgamento do mérito, confirmando a liminar antes concedida, nos moldes do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2° do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2018.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
16/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:27
Decorrido prazo de DAVID GUILLEN CIVIT em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:18
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:18
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:14
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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