TJMA - 0824926-87.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:06
Juntada de certidão
-
11/08/2025 13:58
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:00
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2025 10:36
Juntada de termo
-
21/05/2025 08:44
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:01
Juntada de certidão
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24/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/04/2025 14:23
Juntada de recurso especial (213)
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22/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:04
Juntada de certidão
-
13/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:35
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ELZY MENDES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2024 14:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 08:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELZY MENDES DA SILVA - CPF: *93.***.*32-15 (APELANTE)
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23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:04
Juntada de certidão
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:21
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ELZY MENDES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2024 17:49
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 14:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/02/2024 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 16:40
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 07:58
Juntada de petição
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0824926-87.2022.8.10.0001 APELANTE: ELZY MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elzy Mendes da Silva, em face da sentença proferida pela juíza Alice Prazeres Rodrigues, titular da Comarca de Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo apelante em face do Banco BMG S/A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato.
Condenou ainda a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida) (sentença Id. nº. 26698578).
Em suas razões, no Id. nº. 26698580, o Apelante alega que foi induzido a erro no momento da contratação do negócio, vez que o recorrente buscou a instituição financeira para adquirir empréstimo na modalidade consignada, contudo, valendo-se do baixo grau de instrução do consumidor, realizou a contratação de um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, sendo que aquela contratação, em detrimento desta, possui juros e taxas altíssimos.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 26698581.
Parecer da PGJ de Id. 27323841. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes.
Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos (Id. nº. 26698567) cópia da proposta de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, cópia dos Documentos Pessoais da autora, cópia das Faturas do Cartão de Crédito Consignado e Comprovante de Transferência de Crédito para conta em favor da autora.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que o apelante admite ter assinado espontaneamente o contrato de adesão apresentado pelo correspondente bancário do apelado, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Adesão a Cartão de Crédito Consignado.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id. nº 26698567.
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535).
II.
A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). grifei.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). grifei.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
24/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:37
Conhecido o recurso de ELZY MENDES DA SILVA - CPF: *93.***.*32-15 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/07/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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