TJMA - 0800683-75.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 09:01
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
28/02/2023 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 08:52
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800683-75.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido(a) Marcia Regina Aguiar de Deus SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA - ME e outros em face de Marcia Regina Aguiar de Deus, devidamente qualificados nos autos.
No ID 72885896 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
26/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 20:36
Homologada a Transação
-
03/08/2022 16:03
Juntada de petição
-
06/07/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 14:50 Vara Única de Morros.
-
30/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º : 0800683-75.2021.8.10.0143 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível DATA/HORA : 07/03/2022 09:30 MEIO: Videoconferência/Presencial PRESENTE(S): Conciliador : EMANOEL SILVA BOTELHO AUSENTE: Requerente : CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA Preposta do Requerente : MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LOBATO Advogado do Requerente : FLÁVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS Requerida : MARCIA REGINA AGUIAR DE DEUS Considerando a Resolução nº 313 de 18/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Portaria Conjunta nº 112020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), neste ato, foi aberta audiência pelo recurso de vídeo conferência, onde pôde ser notada a presença deste conciliador, Emanoel Silva Botelho, e após o pregão foi notada a ausência de ambas as partes do processo, que não foram devidamente intimadas para este ato, pelo não cumprimento do ato de Id. 60403643.
Inviável a conciliação diante a ausência das partes.
Diante todo o exposto fica redesignada a presente audiência para o dia 20/06/2022, às 14:50hs (dia que compreende a Semana Estadual de Conciliação). É necessária a intimação das partes da designação da audiência de Conciliação.
Nada mais havendo, declarando finda a audiência, encerrando-se o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu ________, (Emanoel Silva Botelho) Conciliador, o digitei e subscrevo. -
16/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:05
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:50 Vara Única de Morros.
-
12/05/2022 11:41
Audiência Una realizada para 07/03/2022 09:30 Vara Única de Morros.
-
07/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:21
Audiência Una designada para 07/03/2022 09:30 Vara Única de Morros.
-
21/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824309-30.2022.8.10.0001
Francisco Jose Madeira Laune
Banco do Brasil SA
Advogado: Debora Ellen Melonio Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 17:12
Processo nº 0800505-12.2022.8.10.0105
Ana Madeira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 15:51
Processo nº 0825340-85.2022.8.10.0001
Francisco das Chagas Brito Filho
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Joao Henrique Raposo Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 09:52
Processo nº 0800027-98.2022.8.10.0009
Esther Neves Silva
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Eladio Miranda Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:34
Processo nº 0800027-98.2022.8.10.0009
Esther Neves Silva
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 10:03