TJMA - 0801724-53.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:37
Juntada de despacho
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16/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/06/2022 11:09
Juntada de termo
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14/06/2022 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:36
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 05:56
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 05:55
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801724-53.2021.8.10.0151 AUTOR: DELZA CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 3013173248.
Contudo, no mês de julho/2021, a fatura correspondente veio no valor de R$ 1.965,73, muito superior à sua media mensal.
Diante disso, pediu um parcelamento da dívida e pagou a primeira parcela e protocolou uma reclamação administrativa perante a requerida, que respondeu reconhecendo o erro administrativo.
Ao pugnar pela devolução do dinheiro referente à primeira parcela, não obteve êxito.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que a fatura referente ao mês de julho/2021 relativo à conta contrato nº 3013173248 foi lançada com valor muito superior ao devido.
Também restou inconteste que a requerente parcelou a suposta dívida, tendo efetuado pagamento da primeira parcela e que, posteriormente, a requerida reconheceu o erro administrativo e cancelou a dívida sem devolver o valor pago a maior no tocante à primeira parcela.
Na hipótese, verifica-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 393,15 (trezentos e noventa e três reais e quinze centavos) ao passo que o devido seria R$ 111,22 (cento e onze reais e vinte e dois centavos), gerando uma acréscimo de R$ 281,93 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a autora faz jus a restituição em dobro perfazendo a quantia de R$ 563,86 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Considerando que, conforme comprovado pela requerida, a quantia eventualmente paga a mais foi abatida, na forma simples das contas de luz subsequentes ao cancelamento do débito, ainda restaria o valor de R$ 281,93 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em na cobrança da conta de luz sem consonância com o efetivamente consumido, causando lhe abalo psicológico e financeiro.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todas os valores descontados indevidamente, R$ 281,93 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos)., acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em favor de DELZA CUTRIM VIEIRA. c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária contadas do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor DELZA CUTRIM VIEIRA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/05/2022 17:57
Juntada de recurso inominado
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27/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:01
Desentranhado o documento
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27/05/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:33
Juntada de petição
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18/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801724-53.2021.8.10.0151 AUTOR: DELZA CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/05/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 16:00
Juntada de petição
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30/08/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:34
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/08/2021 16:44
Juntada de contestação
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24/08/2021 15:41
Juntada de petição
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23/08/2021 09:43
Juntada de petição
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22/08/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:23
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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