TJMA - 0000422-66.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 06:53
Baixa Definitiva
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24/10/2022 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº 0000422-66.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA ALVES DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 321 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. 2.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração e outros documentos atualizados, a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial. 3.
Na espécie, verifico que a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual e apresentar documentos contemporâneos à propositura da demanda.
Entretanto, não se manifestou nos autos. 4. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência existentes nos autos, por outros atualizados, sendo a conduta, acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes. 5.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 6.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA .
São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Agravo Interno interposto MARIA ALVES DE LIMA em face da decisão monocrática de ID 13962600, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Aduz a agravante, em suas razões recursais, quanto a desnecessidade de procuração atualizada.
Presença de todos os requisitos formais no instrumento procuratório.
Inexistência de previsão legal de prazo de validade.
Jurisprudência pacífica.
Afirma quanto ao não cabimento da multa ART. 1.021, § 4°, CPC/2015. Entre outras considerações, ao final, requer que: “(...) a) Seja provido ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; b) Seja reformada a sentença de 1º grau “in totum”, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito; c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, §2º); d) A intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil.” Contrarrazões, ID 17596188 . É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, foi determinada a intimação para a juntada da procuração entre outros documentos devidamente atualizados, mas a parte agravante deixou de atender o referido comando judicial.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, a parte agravante foi devidamente intimada para apresentar os documentos indispensáveis à demanda, devidamente atualizados.
Contudo, a mesma deixou transcorrer in albis seu prazo de manifestação.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado e seguido por este E.
Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 841.047/DF, Relator: Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/05/2020). (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ETC.) – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ. II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da juntada de procuração atualizada é lastreada no poder geral de cautela e de administração dos processos, não constituindo erro a ser corrigido, uma vez que fundada na informação recebida de alguns populares acerca do desconhecimento da outorga de instrumentos procuratórios naquela comarca, não sendo providência de difícil cumprimento pelo causídico, que sequer apresentou justificativa quanto a existência de óbices.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/MA – AC: 0804776-54.2020.8.10.0034, Relatora: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2021, Data de Publicação: 03/08/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC.
APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*55-17, Relator: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator: Des.
Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). (Grifou-se) Porquanto, entendo que embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. A intimação da parte autora, ora agravante, para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes, mormente porque observo que os documentos em questão não são contemporâneos à propositura da demanda. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência existentes nos autos, por outros atualizados.
Portanto, não tendo a parte agravante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente.
Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:41
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE LIMA - CPF: *71.***.*15-15 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 13:54
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0000422-66.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA ALVES DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 13 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 11:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2021 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:11
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE LIMA - CPF: *71.***.*15-15 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 12:25
Juntada de parecer
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07/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:21
Recebidos os autos
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11/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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