TJMA - 0800728-12.2020.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 20:07
Baixa Definitiva
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20/04/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 20:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:24
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:59
Juntada de petição
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17/03/2023 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-12.2020.8.10.0112 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: PAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo consumidor.
II.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),09 de Março de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL contra a decisão monocrática (ID 16859538) que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte agravada, reformando a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulos os valores cobrados indevidamente na conta-corrente do apelante, referente a seguro de proteção financeira, determinando o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Nas razões recursais (ID 17638372), alega o recorrente que houve a regularidade na contratação do seguro, estando provado mediante extrato da operação bancária, não havendo qualquer indício de venda casada a ensejar a restituição em dobro.
Sustenta que a contratação do seguro ocorre de forma espontânea pelo contratante do empréstimo, não havendo imposição a este, sendo descabida qualquer alegação de que tenha sido inserido sem autorização do cliente.
Dessa forma, pugna pela reconsideração da decisão ou que seja submetida ao julgamento colegiado.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante, a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora Apelante, a título de seguro.
Ressaltei que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Nesse sentido, conforme orientação sedimentada do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” Esta Egrégia Corte de Justiça vem aplicando o mesmo entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão monocrática incólume. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:14
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 13:51
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:59
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-12.2020.8.10.0112 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: PAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 15:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-12.2020.8.10.0112 APELANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).
II.
Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
III.
A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras que, nos autos da Ação Indenizatória promovida em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais (ID 11493374), alega o apelante que contratou empréstimo e que observou que no contrato havia a cobrança de seguro prestamista não contratado sem identidade e opção de seguradora.
Sustenta que o suposto contrato sequer foi apresentado e muito menos com a respectiva assinatura do contratante e declaração dos elementos essenciais do interesse garantido e do risco o que segundo entende deve ser declarado nulo ante a ausência de manifestação da vontade.
Assevera que deve ser aplicado ao caso, o Tema 972, cuja tese firmada pelo STJ foi no sentido de que o consumidor nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro.
Aduz ainda, a ocorrência de venda casada e o ato ilícito praticado, de modo que deve ser ressarcido, tendo direito a repetição do indébito e dano moral.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões, ID 11493385.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 13799308. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o apelante comprovou a cobrança do seguro quando da contratação do empréstimo.
Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora Apelante, a título de seguro.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada.
Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Data do ementário: 11/05/2021)
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida.
Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulos os valores cobrados indevidamente na conta-corrente do apelante, referente a seguro de proteção financeira, determinando o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensada do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 10:30
Conhecido o recurso de PAULO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*88-19 (REQUERENTE) e provido
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23/11/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 10:58
Juntada de parecer
-
08/11/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:30
Recebidos os autos
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19/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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