TJMA - 0832372-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 16:54
Juntada de petição
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22/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 21:44
Juntada de Mandado
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02/03/2022 19:25
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832372-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOBATO VALENTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB MA19917 EXECUTADO: ANA ELINEUZA LOPES PASSOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ANTONIO LOBATO VALENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 814,71, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58909233.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
18/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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12/01/2022 14:43
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 22:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 22:55
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:28
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832372-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOBATO VALENTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA19917 EXECUTADO: ANA ELINEUZA LOPES PASSOS SENTENÇA Antônio Lobato Valente formulou pedido de cumprimento de sentença em face de Ana Elineuza Lopes Passos.
Apresentada impugnação, a requerida entendeu como ilíquido o pleito autoral, uma vez que não anexado demonstrativo de débito, pelo que a parte requerente foi instada a proceder com a juntada do documento, sob pena de extinção do processo.
No entanto, transcorreu em branco o prazo assinalado (id. 54533157).
Decido.
Conforme disposto no art. 524, do CPC, o requerimento para cumprimento da sentença deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisados os autos, foi verificado que não consta o demonstrativo de débito, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Determinada a intimação da parte demandante para que regularizasse o pedido (id. 52405728), nada fez (id. 54533157).
Diante disso, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas do cumprimento de sentença pelo autor.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/10/2021 12:43
Juntada de petição
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28/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:54
Indeferida a petição inicial
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16/10/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:38
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 09:40
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832372-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOBATO VALENTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917 EXECUTADO: ANA ELINEUZA LOPES PASSOS DECISÃO: A requerida foi condenada a pagar os aluguéis em atraso, acrescidos de juros de mora de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, custas e .honorários de 10% sobre o valor da condenação, e o autor ingressou com pedido de cumprimento da sentença proferida no valor de R$ 249.651,99 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), em julho de 2018.
Intimada, ofereceu resposta, representada pela Defensoria Pública, em que pede a concessão de justiça gratuita e impugna o pedido em face da iliquidez da dívida e não ter sido instruída a execução com demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Em resposta, a exequente pede prazo para apresentação do demonstrativo atualizado do débito, com a discriminação dos valores devidos.
De fato, o cumprimento de sentença não está acompanhado dos documentos comprobatórios dos valores devidos referentes aos aluguéis e demais encargos vencidos no período em que a executada ocupou o bem, que deve ser suprido, de maneira a permitir o prosseguimento do processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada.
Assim, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, promova a regularização do presente cumprimento de sentença, com a observância dos requisitos insertos no art. 524, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
17/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 07:50
Outras Decisões
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02/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
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15/07/2021 18:54
Juntada de petição
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24/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 11:29
Juntada de petição
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21/05/2021 11:35
Juntada de petição
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14/05/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2021 11:54
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 17:54
Juntada de petição
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11/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832372-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOBATO VALENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OABMA19917 EXECUTADO: ANA ELINEUZA LOPES PASSOS O autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 35.588-88.2013.8.10.0001 no valor de R$ 249.651,99 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), em julho de 2018.
Pede a renovação da diligência para a intimação da executada e informa endereço.
Defiro o pedido.
Expeça-se carta de intimação, mediante a comprovação do pagamento das custas.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, ciente de que em caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Serve de de Carta de Intimação.
São Luís, MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/02/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
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03/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO VALENTE em 29/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 04:13
Decorrido prazo de ANA ELINEUZA LOPES PASSOS em 26/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 07:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2019 09:17
Conclusos para despacho
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16/07/2019 09:16
Juntada de Certidão
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16/07/2019 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO VALENTE em 15/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 08:42
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2019 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
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06/05/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 11:08
Conclusos para despacho
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12/03/2019 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/12/2018 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2018 09:51
Declarada incompetência
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05/11/2018 15:31
Conclusos para despacho
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24/10/2018 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/08/2018 11:16
Declarada incompetência
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23/07/2018 13:11
Conclusos para despacho
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18/07/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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