TJMA - 0802833-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:51
Juntada de termo
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01/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:35
Apensado ao processo 0002171-98.2005.8.10.0001
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25/10/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/10/2024 09:48
Realizado Cálculo de Tributos
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27/09/2024 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
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27/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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10/09/2024 09:12
Outras Decisões
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28/08/2024 16:10
Juntada de petição
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27/08/2024 17:11
Juntada de petição
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12/08/2024 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:52
Juntada de petição
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28/05/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:42
Juntada de Ofício
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20/05/2024 11:05
Juntada de petição
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15/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:48
Juntada de petição
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12/03/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 12:09
Outras Decisões
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13/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:29
Juntada de petição
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30/08/2023 11:50
Juntada de petição
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21/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/07/2023 09:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2023 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:14
Juntada de petição
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21/07/2022 09:13
Juntada de termo
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20/07/2022 12:31
Juntada de Ofício
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20/07/2022 08:04
Juntada de termo
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20/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 08:56
Juntada de petição
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18/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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17/07/2022 09:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/07/2022 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/07/2022 16:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/07/2022 11:34
Outras Decisões
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11/05/2022 19:38
Juntada de pedido de sequestro (329)
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10/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2022 23:59.
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22/02/2022 14:07
Juntada de termo
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16/02/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:40
Juntada de Ofício
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07/02/2022 08:53
Juntada de Ofício
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03/02/2022 13:30
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/01/2022 11:07
Juntada de petição
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24/11/2021 19:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802833-67.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891, FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento das verbas exequendas discriminadas na exordial, no total de R$ 187.838,21 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), conforme id 40521714.
O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, na medida que os cálculos apresentados pelo exequente não estão corretos, em virtude da aplicação inadequada dos índices de correção monetária e juros de mora.
Assim, o executado reconhece devido apenas a quantia de R$ 97.861,96 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), apontando o excesso de execução no valor de R$ 33.750,41 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Subsidiando seus argumentos, juntou a memória de cálculo de id 52496805.
Por fim, o executado impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao autor.
O exequente manifestou-se no id 54128246, contestando as alegações apresentadas pelo executado na impugnação, sob o argumento de que a aplicação dos juros e do índice de correção monetária, estão em conformidade com o título exequendo, e que foram utilizados os parâmetros de cálculo previstos na legislação federal pertinente, considerando-se as modificações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pela Lei 11.960/2009.
No mais, o exequente pugnou pela manutenção dos benefício de justiça gratuita, bem como pleiteou a expedição de precatório sobre o valor incontroverso.
Relatado, passo a decidir. 2.
DOS VALORES INCONTROVERSOS O foco da vertente demanda concentra-se na alegação de excesso de execução do valor exequendo.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que o Estado do Maranhão não está a se opor à execução formulada pela parte exequente em sua totalidade, mas apenas visa à redução dos valores respectivos, o que torna possível a expedição de ordem de pagamento sobre os créditos tidos como incontroversos, ou seja, sobre a parte da dívida confessada pelo Ente Estatal.
E, nesse sentir, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo reiteradamente pela possibilidade de expedição de precatório/RPV sobre a parte incontroversa, indicando a total consonância de tal modalidade de pagar com as diretrizes do art. 100 da Constituição Federal: EMENTA: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).
O Tribunal de Justiça também se coaduna com o posicionamento da Egrégia Suprema Corte, no sentido de permitir a expedição de precatório/RPV, referente a valores incontroversos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
CONFIRMAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
UNANIMIDADE.
I – Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II – O Acórdão embargado restou omisso quanto à existência do Laudo Pericial Contábil da Procuradoria-Geral do Estado (Identificador nº. 1957545), acostado aos autos pelo próprio Ente Público, o qual expressamente indica ser devido ao Embargante o montante de R$ 1.530.697,52 (um milhão e quinhentos e trinta mil e seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
III - Reconhecida a omissão e confirmada existência de valores incontroversos, é forçoso reconhecer que andou bem o Juízo a quo ao determinar a expedição do precatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV - Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e, por consequência, manter a decisão do Juízo de origem. (Número do Processo: 0803173-19.2018.8.10.0000.
Data do registro do acórdão: 13/05/2019.
Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON.
Data do ementário: 13/05/2019. Órgão: 3ª Câmara Cível TJMA).
Assim, não há que se falar em aguardar o julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença, para liberar-se a expedição do precatório/RPV sobre a parte inconteste da demanda.
Do contrário, estar-se-ia adiando desnecessariamente o pagamento da dívida, prestando-se desserviço à Justiça, vez que a execução visa à satisfação dos credores.
Logo, torna-se admissível a expedição de precatório ao exequente e RPV ao seu advogado, em relação aos valores incontroversos reconhecidos pelo executado no id 52496805 – pág/pdf.7. 3.
DOS VALORES CONTROVERSOS O executado apontou excesso de execução no valor de R$ 33.750,41 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), conforme a memória de cálculo de id 52496805.
Em sua resposta à impugnação, o exequente sustentou a adequação dos cálculos acostados à exordial, no total de R$ 187.838,21 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), conforme id 40521714.
Com efeito, para dirimir-se a controvérsia relativa ao montante total da dívida, é mister a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apurar-se a existência de eventual excesso à execução, indicando-se especificamente o importe excedente, acaso exista, devendo os cálculos adotarem os parâmetros fixados no acórdão de id 40328006, bem como as regras estipuladas no Provimento n° 09/2018, subsidiariamente. 4.
DA JUSTIÇA GRATUITA No despacho de id 48977010 foi concedido o benefício da justiça gratuita ao exequente.
Nesse sentido, verifico que o crédito exequendo a ser recebido pelo autor não pode servir, por si só, como argumento à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, para ser desconstituída, depende de prova cabal em sentido contrário, cuja produção respectiva não fora demonstrada pelo impugnante.
Ademais, os créditos a receber nada mais são que um ressarcimento financeiro decorrente da conduta imprópria do executado em relação ao exequente, cuja incidência causou-lhe prejuízos, razão pela qual não pode ser alçada à condição de patrimônio novo capaz de alterar a condição econômica do requerente.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelo STJ na decisão a seguir citada, na qual, apesar de não conhecer do recurso que lhe fora submetido, o Tribunal ressaltou a insuficiência do argumento para revogação da justiça gratuita, com base exclusiva no pagamento de crédito futuro, tal como ocorre no vertente caso, in verbis: (...) É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Pretende o Estado do Rio Grande do Norte, conforme razões recursais, afastar o sobrestamento da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, ao argumento de que a situação deles restou modificada, máxime diante do recebimento de créditos consideráveis.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita traduz-se na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Na legislação atual, máxime no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, ficou estabelecido que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo a presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma se encontrar sob tal condição.
Desse modo, não é possível afirmar que o mero recebimento de crédito por meio de precatório ou RPV, por si só, conduz à conclusão de que os apelados não são aptos ao benefício da justiça gratuita.
Assim, a alteração da condição econômica deve ser analisada observando a real situação econômico-financeira deles e não somente o pagamento futuro do crédito (fl.485).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 24/06/2021).
Destarte, em virtude da falta de suporte jurídico para a modificação pretendida em relação à gratuidade de justiça outrora deferida, fica esta mantida nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS Do exposto, determino a adoção das seguintes providências: 5.1) Expeça-se precatório em favor do exequente, no valor incontroverso reconhecido pelo executado (id 52496805 – pág/pdf.7), referente à quantia de R$ 93.201,86 (noventa e três mil, duzentos e um reais e oitenta e seis centavos), deduzindo-se os descontos legais, se cabíveis; 5.2) Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor do advogado do exequente, no valor incontroverso reconhecido pelo executado (id 52496805 – pág/pdf.7), referente à quantia de R$ 4.660,09 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, deduzindo-se os descontos legais, se cabíveis; 5.3) Cumpridos os itens 5.1 e 5.2, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apurar-se a existência de eventual excesso à execução, indicando-se especificamente o importe excedente, acaso exista, devendo os cálculos adotarem os parâmetros fixados no acórdão de id 40328006, bem como as regras estipuladas no Provimento n° 09/2018, subsidiariamente; 5.4) Após o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para decisão sobre a impugnação; 5.5) Mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida no id 48977010.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 09:23
Outras Decisões
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08/10/2021 07:17
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:01
Juntada de petição
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24/09/2021 03:18
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802833-67.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891, FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 14 de setembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/09/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:18
Juntada de petição
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21/07/2021 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:19
Juntada de petição
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24/06/2021 09:25
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:05
Juntada de petição
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17/02/2021 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802833-67.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente, com o prazo de 05 (cinco) dias, quanto a digitalização dos autos originais (processo nº 0002171-98.2005.8.10.0001), acessíveis pelo sistema PJE, momento em que deverá indicar possível litispendência.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública. -
12/02/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:58
Juntada de petição
-
27/01/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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