TJMA - 0802456-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA ALVES em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:41
Juntada de parecer
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26/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0802456-02.2021.8.10.0000 Paciente : Israel da Silva Alves Impetrante : Francimar Reis dos Santos (OAB/MA nº 13.984) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Uma vez revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade impetrada, com aplicação de medidas cautelares menos gravosas, resta prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto. II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francimar Reis dos Santos, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA.
A impetração (ID nº 9325734) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Israel da Silva Alves, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, estaria atualmente preso de forma cautelar.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Pleito liminar indeferido em sede de Plantão Judiciário (ID nº 9327490).
Conquanto sucinto é o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, em pesquisa pública realizada ao PJE 1º Grau, acessível através do portal de internet deste Tribunal de Justiça, verificou-se que a prisão preventiva do paciente Israel da Silva Alves foi revogada em 10.03.2021, sendo a ele aplicada outras medidas cautelares menos gravosas (cf. cópia da decisão proferida em audiência que segue em anexo).
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do mandamus em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, pelo extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
22/04/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 20:04
Juntada de parecer
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25/02/2021 09:50
Juntada de petição
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25/02/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0802456-02.2021.8.10.0000 Paciente : Israel da Silva Alves Impetrante : Francimar Reis dos Santos (OAB/MA nº 13.984) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/02/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:18
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU Habeas Corpus nº 0802456-02.2021.8.10.0000 – ZÉ DOCA (MA) PACIENTE IMPETRANTE : : ISRAEL DA SILVA ALVES Francimar Reis dos Santos (OAB/MA 13984) IMPETRADO : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA INCIDÊNCIA PENAL Plantonista : : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por Francimar Reis dos Santos, em favor de ISRAEL DA SILVA ALVES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca – MA.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23.12.2020, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sido apreendido com ele 03 (três) pequenas quantidades de maconha e a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
E que no momento da prisão, o paciente admitiu ser mero usuário de drogas.
Aduz que a denúncia já foi recebida e apresentada resposta à acusação e que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação concreta, considerando a pouca quantidade de droga apreendida e ao fato de não existirem informações anteriores de que o paciente atuava como traficante de drogas, além de o mesmo ter admitido ser usuário de drogas, caracterizando tal prisão verdadeiro constrangimento ilegal.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor dele, para que possa responder ao processo em liberdade.
No mérito requer a confirmação da liminar.
Instrui a inicial com os documentos. É o relatório.
D E C I D O.
De início, constata-se que o presente pedido não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], porquanto a prisão do paciente é datada de 23.12.2020, ou seja, o requerente permanece preso há 53 (cinqüenta e três) dias, tempo suficiente para sua defesa haver impetrado um remédio constitucional durante o expediente normal forense.
Ademais, não há nenhum fato novo nos autos que justifique a apreciação do pedido de liminar neste plantão judicial.
Outrossim, a tese de que o crime imputado (tráfico de entorpecentes) é diverso ao cometido de fato pelo paciente (uso pessoal de droga), não comporta apreciação em sede liminar, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Por fim, a alegação de carência de fundamentação da prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis à obtenção da liberdade provisória demandam informações da autoridade impetrada, a fim de se constatar a existência ou não, de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não sendo este o momento adequado ao aprofundamento da matéria. Nestes termos, considerando a ausência dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, ad cautelam INDEFIRO a liminar.
Determino a notificação do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca / MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências de praxe. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista [1]Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
16/02/2021 12:11
Juntada de malote digital
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16/02/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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