TJMA - 0802898-83.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:25
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 20:20
Juntada de cópia de dje
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05/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0802898-83.2019.8.10.0049 Autor(a): MARIA DE JESUS TINOCO PINHEIRO e outros Adv: João Vitor Caldas Kagueyama(OAB/MA 19.667) Ré(u): ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE JESUS TINOCO PINHEIRO e outros, em face de ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, já qualificados, objetivando a quitação do saldo remanescente no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), referente a venda de um imóvel no valor de R$ 160.000,00(cento e sessenta mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. O demandado foi considerado revel na decisão de ID 30561142.
Em petição de ID 40684397, acostada aos autos, a parte autora requer a desistência da presente ação, pela conciliação extrajudicial. Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. Desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi constituída a relação processual. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. O pagamento das custas – a cargo da autora – ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por sê-la beneficiária da justiça gratuita, após o que a obrigação restará prescrita.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, 01 de março de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria-CGJ 3592021) mbmq -
03/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 12:38
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:13
Juntada de petição
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27/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802898-83.2019.8.10.0049 Ação de Cobrança Autor: MARIA DE JESUS TINOCO PINHEIRO e CARLOS CESAR MAIA PINHEIRO Adv.: João Vitor Caldas Kagueyana (OAB/MA 19.667) Réu: ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos em correição/2021. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte demandante. Com efeito, o ordenamento jurídico veda que se exija da parte a produção de prova negativa do fato, como seria o caso de se impor à autora o ônus de comprovar o não pagamento, sob pena de se incorrrer na doutrinariamente intitulada prova diabólica
Por outro lado, contudo, cabia à parte demandada a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a eventual quitação do débito ora perquirido, de modo que, não o tendo feito, deve incidir, realmente, o efeito material da revelia. Assim, acolhendo o pedido da requerente, reconsidero a decisão anterior, aplicando o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC/2015, presumindo verdadeiras as alegações autorais. Em consequência, intime-se a autora, para que, no prazo de dez dias, informe se persiste seu interesse na dilação probatória, e, em caso negativo, façam-me conclusos para sentença, conforme possibilita o art. 355, II, do CPC/2015. Se, contudo, houver requerimento probatório, voltem-me para decisão de saneamento. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 7 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
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05/06/2020 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 20:28
Juntada de petição
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04/05/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 14:40
Decretada a revelia
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03/02/2020 09:24
Conclusos para decisão
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03/02/2020 09:24
Juntada de Certidão
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19/12/2019 03:17
Decorrido prazo de ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/12/2019 10:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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06/12/2019 02:59
Decorrido prazo de ZURC - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 04:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA em 03/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 18:19
Juntada de diligência
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30/10/2019 17:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 16:59
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/10/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
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16/10/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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