TJMA - 0804027-18.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 19:49
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2023 19:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de GLEYSON NASCIMENTO CHAGAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO GLECIO DA SILVA DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA PAZ CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de GLEIDIANE LIMA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de RANIEL MIRANDA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:42
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 05:29
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804027-18.2021.8.10.0029 Apelante: Raniel Miranda da Silva Advogado(a): Madson Luiz Silva Carvalho Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO.
CRIME CONSUMADO.
SÚMULA 582/STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTOS PARA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
IDONEIDADE DOS ELEMENTOS.
COMUNHÃO DE DESÍGNIOS.
COMUNICAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA AO COAUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Nos termos da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
II – Na dosimetria da pena, admite-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em elementos que não sejam constitutivos do crime nem embasados em referências vagas, genéricas ou desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
Na espécie, foram adequadamente consideradas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, representado pelo modus operandi, pelo concurso de agentes e pelos riscos concretos causados pelos disparos de arma de fogo em ambiente urbano no curso da fuga.
III - Na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o coautor não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, estando comprovada a convergência de vontades para a prática do delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se a ele, mesmo não sendo o executor direto do gravame.
IV – Observados os princípios norteadores do processo dosimétrico da pena, não merece reproche a reprimenda aplicada pelo juiz singular.
V - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0804027-18.2021.8.10.0029, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raniel Miranda da Silva, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 157 do Código Penal.
Consta da denúncia, recebida no dia 31 de maio de 2021, que, em 27 de abril de 2021, o denunciado e outras duas pessoas subtraíram mediante violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo, diversos objetos, dentre eles notebooks, celulares, jóias, relógios e acessórios, além da quantia de duzentos e cinquenta reais, pertencentes a Fernando da Silva Gomes e Sandra Alves Macedo dos Santos Gomes.
Noticiou-se na inicial acusatória que os três indivíduos chegaram na loja FS Lan Cell em um automóvel Gol, cor prata, e dois deles desceram e anunciaram o assalto, rendendo os funcionários.
Na ocasião, a proprietária do estabelecimento, Sandra Alves, trancou-se no escritório e acionou a Polícia Militar.
Após os agentes saírem da loja com os objetos e embarcarem de volta no veículo, uma viatura policial iniciou a perseguição deles pelas ruas da cidade.
Houve troca de tiros e ao chegarem à Rodovia BR-316, no sentido Caxias/Teresina, os policiais atingiram um dos pneus do veículo, que veio a perder o controle e capotar na via.
Na sequência, iniciou-se uma nova troca de tiros, o que resultou na morte de dois membros do grupo e na prisão do recorrente.
Os objetos subtraídos da loja foram apreendidos no interior do automóvel e o apelante foi conduzido à autoridade policial, permanecendo em silêncio.
Após a apuração preliminar, seguiu-se a instrução criminal, reconhecendo a sentença monocrática, ao final, a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, condenando o apelante à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 197 (cento e noventa e sete) dias-multa.
Do édito condenatório, o recorrente interpôs a presente apelação, alegando que a pena foi excessiva, pois sua participação restringiu-se à direção do veículo, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais.
Também pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de roubo na forma tentada, porquanto não houve em nenhum momento a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos.
Após expor seus argumentos, requereu o provimento do recurso para a desclassificação do delito e a redução da pena.
Nas contrarrazões, o Ministério Público sustentou que a reprimenda aplicada deve ser mantida, tendo em vista que o juiz de primeiro grau observou rigorosamente o método trifásico de dosimetria.
Aduziu que o roubo se consumou, no caso concreto, e pleiteou, ao final, o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, o Órgão Ministerial opinou pelo desprovimento do recurso.
Reinstalada a Terceira Câmara Criminal com a respectiva redistribuição dos autos, nos termos do art. 1º da Portaria - GP Nº 511, de 27 de maio de 2022, vieram à minha relatoria. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve a consumação do delito pelo qual o recorrente foi condenado e se há excesso na aplicação da pena.
No caso, o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado, a uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 197 (cento e noventa e sete) dias-multa.
Do exame inicial do recurso, tem-se que a materialidade e a autoria do delito não foram impugnadas, consignando-se que estão plenamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Apreensão e Apresentação e pelo Auto de Prisão em Flagrante, todos respectivamente juntados no ID 14730438, pp. 6-8, 13-14, 21 e 25, além da confissão do apelante e provas testemunhais.
De outro lado, em relação à definição jurídica do fato, o recorrente aduziu nas razões recursais que não houve a consumação do crime, pois inexistiu a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, graças à ação efetiva da Polícia Militar.
Para ele, houve apenas a tentativa.
Quanto ao momento da consumação do delito de roubo, a doutrina aponta para a existência de duas posições.
A primeira define que o roubo se consuma quando a coisa alheia móvel subtraída sai da esfera de vigilância da vítima, e o agente obtém sua livre disponibilidade, ainda que por breve período.
A segunda posição defende que a consumação do roubo independe da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) para que o poder de fato sobre ela se transforme de detenção em posse (MASSON, 2022, p. 864).
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam o segundo posicionamento, consagrando o entendimento de que a consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (v.
STF.
HC 135674, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016).
Consigne-se que a matéria é objeto de súmula, disposta no enunciado nº 582, do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” No caso em exame, o apelante mais os dois comparsas conseguiram obter a posse dos pertences das vítimas, após o emprego de violência e grave ameaça, ainda que por breve tempo.
Assim, pela corrente referendada nas cortes superiores, não há dúvidas da consumação do roubo, de sorte que deve ser afastado o pleito de desclassificação para a forma tentada.
No que concerne ao processo dosimétrico da pena, o apelante pugnou pelo redimensionamento da pena-base, porquanto haveria excesso, no seu entender.
Na sentença, verificou-se que na primeira fase o juiz valorou a culpabilidade em desfavor do recorrente, pela gravidade dos fatos e extrema violência praticada contra as pessoas presentes.
Nas circunstâncias e consequências do crime foram sopesados o concurso de pessoas e o fato de terem sido colocadas em risco a vida e a integridade física dos transeuntes durante a fuga em alta velocidade e a troca de tiros com a Polícia, bem como o abalo psicológico das vítimas e funcionários, decorrente da forma violenta como se deu o fato.
Para cada circunstância o magistrado atribuiu um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima e fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Na segunda etapa, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena-base em um sexto.
Por fim, na terceira fase, aplicou a causa de aumento de dois terços prevista no art. 157, § 2ª-A, II, consistente no emprego de arma de fogo, o que redundou na pena definitiva de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, sendo o dia-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
Da análise do vetor da culpabilidade, observou-se que as provas testemunhais revelaram o emprego de grave violência durante o crime.
Relatou-se que a vítima Fernando da Silva Gomes foi agredida com vários socos na cabeça e um dos funcionários rendidos na loja foi arrastado pelo chão por um dos comparsas, recebendo diversas pisadas nas costas.
O agente policial que participou da perseguição, por sua vez, declarou em depoimento que os assaltantes começaram a trocar tiros com a viatura ainda no perímetro urbano da cidade de Caxias e afirmou que continuaram o tiroteio na BR-316, mesmo após o capotamento do veículo conduzido pelo apelante.
Desse confronto, resultou a morte de dois ocupantes.
Nesse cenário, a culpabilidade mostra-se efetivamente grave, a extrapolar a reprovabilidade ínsita ao tipo penal.
Destarte, as condutas aferidas consistem em fator idôneo, que podem ser levadas em conta no processo dosimétrico da pena.
Sobre a valoração do concurso de pessoas dentre as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, tem-se que, em havendo mais de uma majorante para o crime de roubo, uma delas poderá ser considerada como causa de aumento e a sobejante como fundamento para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgado a seguir.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
SÚMULA 231/STJ.
CONCURSO FORMAL.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2.
A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3.
O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.015.546/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)(destaquei).
In casu, houve a valoração do concurso na primeira fase e o emprego da arma de fogo como aumento da pena na terceira, inexistindo qualquer excesso na operação.
Nas consequências do delito deve ser valorado todo o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade (MASSON, 2022, p. 596).
Por seu turno, a valoração dessa circunstância exige cautela.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Na espécie, o magistrado valorou o risco à vida e à integridade física das pessoas que transitavam pelas ruas durante a fuga em alta velocidade e a troca de tiros entre os ocupantes do veículo e os agentes policiais.
Também fez o sopesamento do abalo psicológico sofrido pelas vítimas e funcionários agredidos no estabelecimento.
Examinando as provas mais uma vez, tem-se que tais fundamentos são concretos e não são ínsitos ao tipo penal do roubo.
Como se vê, não há dúvida de que o apelante colocou em risco a coletividade, a partir de uma conduta irresponsável e perigosa, tendo como propósito assegurar a posse dos objetos subtraídos.
O abalo emocional das vítimas e funcionários da loja também é inconteste, tendo em vista o medo incutido neles de serem feridos, ou até mesmo mortos, diante do comportamento violento externado pelos agentes do crime.
Frise-se, no relato das vítimas, a constatação de que o roubo durou tempo considerável, porquanto os assaltantes foram várias vezes até o veículo estacionado para deixar os objetos roubados, e somente pararam quando avistaram a viatura policial.
A despeito de o recorrente ter aduzido que permaneceu durante todo o iter criminis dentro do automóvel e que não praticou nenhuma das agressões, deve-se asseverar que, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, ainda que não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, estando comprovada a convergência de vontades para a prática do delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se a ele, mesmo não sendo o executor direto do gravame (v.
STJ.
AgRg no HC n. 619.530/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Logo, as condutas desabonadas são legítimas para valoração das consequências do delito e correspondente exasperação da pena-base do apelante.
Conclui-se, portanto, que a sanção aplicada na condenação, pelo juiz de primeiro grau, está de acordo com os princípios norteadores do processo dosimétrico da pena, resultando em uma punição justa, que não merece reproche.
Por outro lado, o apelante faz jus à detração da pena, conforme dispõe o art. 42 do CP, havendo o cômputo do tempo da prisão preventiva na pena privativa de liberdade, que deverá ser levado em conta pelo Juízo das execuções penais ao verificar se há causa de progressão para o regime semiaberto, caso sejam atendidos os demais requisitos legais para esse fim.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/12/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 14:55
Conhecido o recurso de RANIEL MIRANDA DA SILVA - CPF: *04.***.*59-21 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2022 06:46
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:41
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
22/11/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 12:39
Conclusos para despacho do revisor
-
22/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
07/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:15
Decorrido prazo de RANIEL MIRANDA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 08:59
Juntada de documento
-
15/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Número Processo: 0804027-18.2021.8.10.0029 Apelante: Raniel Miranda da Silva Advogado: Madson Luís Silva Carvalho (OAB/MA-10518) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Tharles Cunha Rodrigues Alves Comarca: Caxias/MA Vara: 1ª Vara Enquadramento: Art. 157, § 2°, inc.
II, e § 2° - A, inc.
II do CPB Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Analisando os autos verificou-se que o Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, funcionou como relator no HC nº 0807259-28.2021.8.10.0000, apresentado em favor de Raniel Miranda da Silva, quando ainda na Terceira Câmara. Contudo, a presente Apelação deverá ser redistribuída, conforme dispõe o art. 293, § 8º do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art.293, §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Neste sentido, nos termos do art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, proceda-se à redistribuição dos autos a um dos em. integrantes da recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:48
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:48
Decorrido prazo de RANIEL MIRANDA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 11:23
Juntada de documento
-
02/06/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804027-18.2021.8.10.0029 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS -MA APELANTE: RANIEL MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB/MA-10518) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que o Desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, funcionou como relator no Habeas Corpus nº 0807259-28.2021.8.10.0000, apresentado em favor de Raniel Miranda da Silva, tendo como questão os mesmos fatos aqui discutidos.
Nestes termos, a presente Apelação deve ser redistribuída ao Relator prevento competente, membro da Primeira Câmara Criminal, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a redistribuição destes autos para o Desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, membro da 1ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de junho de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
01/06/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 10:13
Juntada de parecer
-
25/05/2022 03:28
Decorrido prazo de RANIEL MIRANDA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:08
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804027-18.2021.8.10.0029 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS -MA APELANTE: RANIEL MIRANDA DA SILVA (RÉU PRESO) ADVOGADO: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB/MA-10518) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Examinados os autos, identifico que o 1º Apelante apresentou as razões de seu apelo de ID 14730494, bem como, o Apelado apresentou contrarrazões de Id 16785958, assim como, já constar nos autos a certidão que as vítimas foram devidamente intimadas no Id 14730501.
Desse modo, determino a remessa dos autos à PGJ, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
17/05/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 14:02
Juntada de parecer
-
10/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:07
Juntada de vista mp
-
22/03/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
22/03/2022 16:44
Juntada de termo
-
04/03/2022 05:37
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:37
Decorrido prazo de RANIEL MIRANDA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:07
Juntada de Certidão de devolução
-
23/02/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:56
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000847-33.2016.8.10.0116
Banco do Nordeste
Delean Figueredo Correa
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2016 00:00
Processo nº 0804204-73.2021.8.10.0031
Maria de Sousa Macedo
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 12:58
Processo nº 0801143-34.2021.8.10.0023
Vitor Vieira Alves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 14:41
Processo nº 0810653-25.2018.8.10.0040
Maria Arlete Barbosa Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 11:15
Processo nº 0810653-25.2018.8.10.0040
Maria Arlete Barbosa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 09:28