TJMA - 0800111-89.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/11/2022 07:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2022 14:09
Juntada de petição
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26/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 01:36
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:43
Juntada de petição
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31/08/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800111-89.2022.8.10.9001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ERNANI OLIVEIRA ALVES ADVOGADA: BIANCA LEAL ALVES LEMOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.718/2022-1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DO NOME E CPF DO AUTOR DE PROCESSO CRIMINAL – HOMÔNIMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – ERRO QUE FOI RECONHECIDO PELA PRÓPRIA COMARCA, QUE EMITIU CERTIDÃO NEGATIVA DE AÇÕES PENAIS – PERIGO DE DANO – VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA TUTELA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Permanente de São Luís, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e julgar improvido, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao autor.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos do processo nº 0803466-44.2022.8.10.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), ACOLHO O PEDIDO E DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado ESTADO DO MARANHÃO PROCEDA às medidas necessárias à desvinculação do nome e CPF do autor do Processo Criminal de nº 541-46.2012.8.10.0038 (5412012), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, tendo em vista que restou demonstrado que o réu naquele processo é um homônimo (ERNANI OLIVEIRA ALVES), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial. Sustenta o agravante, em síntese, que o autor não comprovou estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
Aduz que o quantum da multa cominatória arbitrada é desproporcional, além de que não há possibilidade física e legal do cumprimento da prestação pelo no prazo estipulado.
Requer, então, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferido pleito de tutela antecipada formulado ou, sucessivamente, seja concedido prazo mais razoável para cumprimento da medida ou seja reduzido o valor da multa cominatória.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sob o ID. 17262959.
Em parecer sob ID. 17405707, o representante do Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório.
Analisando o contexto fático narrado nos autos originários verifica-se que não assiste razão ao agravante.
A parte requerente fundamentou seu pedido na tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe que sua concessão será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de pretensão à exclusão do nome do demandante erroneamente vinculado a processo criminal nº 541-46.2012.8.10.0038 (5412012), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de João Lisboa – MA, os documentos que instruem a inicial se prestam a conferir probabilidade do direito, ainda que mediante um exame de cognição sumária.
O documento sob ID. 6144498, págs. 04 e 05, constante nos autos da ação penal, cuja cópia foi anexada, evidencia que o réu no aludido feito não se confunde com o reclamante, tratando-se de pessoas diferentes, porém com o mesmo nome (homônimos), tanto que a própria Comarca reconheceu o erro e chegou a emitir certidão negativa de ações penais e em favor do demandante, através de diligência in loco de um advogado contratado para tanto, conforme se verifica através de e-mails e diálogos juntados.
O perigo de dano, por sua vez, está patentemente configurado, na medida em que a manutenção da vinculação o autor ao processo criminal tem o condão de lesar a sua honra e até mesmo impedir a prática de diversos atos, com impactos na sua vida profissional.
Vale pontuar também que, ao ponderar as consequências da medida, tem-se que o dano a ser suportado pelo agravado é infinitamente superior ao que o agravante poderá suportar.
Não subsistem, pois, razões para reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, posto que preenchidos os requisitos processuais atinentes à espécie.
Também não vislumbro exiguidade do prazo concedido ou a desproporcionalidade da multa arbitrária, posto que compatíveis com a urgência da medida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.015 e 300, ambos do CPC, como também no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e no art. 1º, caput, da Lei 9.494/97, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo a decisão interlocutória recorrida.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
29/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 16:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:04
Juntada de parecer
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25/05/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:48
Juntada de petição
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23/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800111-89.2022.8.10.9001 – Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ERNANI OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO – OAB/MA nº 11.142-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), ACOLHO O PEDIDO E DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado ESTADO DO MARANHÃO PROCEDA às medidas necessárias à desvinculação do nome e CPF do autor do Processo Criminal de nº 541-46.2012.8.10.0038 (5412012), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, tendo em vista que restou demonstrado que o réu naquele processo é um homônimo (ERNANI OLIVEIRA ALVES), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial”.
Primeiramente, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p).
Compulsando os autos, verifico a tempestividade do presente recurso e a ausência de pedido liminar, motivo pelo qual o recebo apenas em seu efeito devolutivo.
Dessa forma, intimem-se: a) o agravado, por meio de seu representante legal (advogado), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, para, se quiser, prestar as informações que entender necessárias.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento.
São Luís - MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
19/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:52
Outras Decisões
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08/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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