TJMA - 0800410-73.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 08:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2023 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 13:24 Homologada a Transação 
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                                            31/03/2023 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 12:04 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 12:04 Juntada de despacho 
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                                            28/09/2022 18:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2022 18:45 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/09/2022 09:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            26/09/2022 12:40 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/09/2022 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2022 07:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/09/2022 17:12 Juntada de petição 
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                                            03/09/2022 08:31 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 08:26 Decorrido prazo de GILCIANE CRISTINA DE JESUS SOARES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2022 16:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/09/2022 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2022 12:20 Juntada de recurso inominado 
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                                            09/08/2022 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2022 16:18 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2022 00:53 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            05/08/2022 00:00 Intimação Processo nº 0800410-73.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GILCIANE CRISTINA DE JESUS SOARES DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter o refaturamento de cobrança de energia elétrica e indenização por danos morais, em razão de cobrança excessiva de consumo.
 
 Alega a parte autora que após troca do aparelho medidor de sua unidade consumidora recebeu cobrança excessiva de valor de fatura, na quantia de R$ 750,42 (setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos).
 
 Afirma que tal valor não corresponde à realidade de seu consumo e exclusivamente essa conta, com vencimento em 9/12/2019, sofreu alteração injustificada após a troca do aparelho medidor.
 
 A promovida contestou a ação com documentos e preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade de causa, que deixo de acolher, considerando que não vislumbro cerceamento de defesa em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, sendo as provas juntadas aos autos suficientes para que seja feita a análise do caso ora discutido, o que me faz concluir pela competência deste Juízo.
 
 No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, também deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
 
 Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Quanto ao pedido de intimação exclusiva requerido pela ré, indefiro-o, porquanto contraria o disposto no art. 2º da Lei n° 9.099/95, fundamento do procedimento dos juizados especiais, não se aplicando o § 5° do art. 272 do novo CPC, haja vista que estabelece formalismo para um procedimento absolutamente informal.
 
 Ademais, o Enunciado n° 77 do FONAJE estabelece que “o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
 
 Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
 
 No mérito, constato que, embora a parte ré afirme a regularidade de seus atos informando que a fatura reclamada pela parte autora não possui vício de faturamento, deixou de juntar aos autos qualquer documento nesse sentido, não se prestando a demonstrar o alegado as informações retiradas de seus sistemas informatizados, nem tampouco a justificativa de que a autora usufruiu dos serviços durante o período contestado, ante a falta de presteza de referidas informações quanto à realidade dos fatos.
 
 A parte autora, por seu turno, juntou faturas com histórico descriminado de consumo que demonstram que antes e após a troca do aparelho medidor suas contas apresentavam valores inferiores à fatura com vencimento em 12/2019, tal qual descrito em reclamação.
 
 Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
 
 Assim, tem-se que a promovida não logrou êxito em comprovar a licitude de sua conduta, o que, em contraponto às provas apresentadas pela requerente, aliado à inversão do ônus da prova, é suficiente para evidenciar falha na prestação de serviços.
 
 Quanto aos danos morais, entendo cabível a indenização, ex vi dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que estipulam a indenização ocasionada por ato ilícito, inclusive na esfera moral.
 
 Sem sombra de dúvidas o procedimento do promovido causou danos de ordem moral à parte autora, uma vez que esta se viu à mercê da ingerência da ré que se recusou a resolver administrativamente o problema, suportando as cobranças indevidas e a ameaça de corte no fornecimento de sua energia, razão pela qual deve ser reconhecida a pretensão da demandante e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
 
 Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
 
 Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
 
 Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
 
 O dano reside na falha na prestação de serviço considerado essencial, sem qualquer fundamento válido, o que exorbita a mera esfera de impacto econômico, sendo geradora de abalo psíquico e perturbação moral íntima, passíveis de reparação em valores razoáveis (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43, 08/2001).
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a requerida a refaturar a conta de competência 11/2019 para a média de consumo aferida nos meses 08, 09 e 10/2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; b) se abster de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito em relação à cobrança da fatura objeto da ação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em benefício da demandante; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            04/08/2022 09:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2022 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2022 12:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/07/2022 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2022 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 12:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            12/07/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 13:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800410-73.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: GILCIANE CRISTINA DE JESUS SOARES DOS SANTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/07/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
 
 Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
 
 CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
 
 Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
 
 Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
 
 Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
 
 Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
 
 Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
 
 Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
 
 WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
 
 Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
 
 Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
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                                            19/05/2022 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 08:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2022 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 08:03 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/05/2022 19:57 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 13:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 09:30, Central de Videoconferência. 
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                                            10/05/2022 13:56 Conciliação infrutífera 
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                                            04/05/2022 15:38 Juntada de contestação 
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                                            26/04/2022 08:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2022 08:18 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/04/2022 11:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            11/04/2022 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2022 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2022 09:47 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            02/04/2022 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2022 09:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 09:30, Central de Videoconferência. 
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                                            22/03/2022 09:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            21/03/2022 22:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2022 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2022 09:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            24/02/2022 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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