TJMA - 0800410-73.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2023 12:04 Baixa Definitiva 
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                                            31/03/2023 12:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            31/03/2023 12:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/03/2023 03:23 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 17:22 Juntada de petição 
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                                            20/03/2023 10:38 Juntada de protocolo 
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                                            09/03/2023 00:11 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            08/03/2023 07:31 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800410-73.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GILCIANE CRISTINA DE JESUS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEFENSOR PÚBLICO RELATORA : JUÍZA LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR ACÓRDÃO Nº: 134/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Cemar – Falha na prestação de serviço – Cobrança abusiva – Fatura mensal – Valor desproporcional ao consumo efetivo da unidade consumidora – Ônus da prova – Responsabilidade objetiva – Refaturamento devido – Danos morais configurados.
 
 I – Analisando-se o histórico de consumo da unidade consumidora do Autor, através das faturas constantes dos autos, conclui-se que, de fato, a fatura de cobrança de consumo de água referente ao mes de 11/2019 é abusiva, uma vez que o valor cobrado não se mostra razoável e proporcional ao consumo efetivo da unidade.
 
 Ademais, não há nos autos qualquer documento que ateste, de maneira irrefutável, a legitimidade dessa cobrança, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, apta a gerar o refaturamento do débito e os danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
 
 III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
 
 V - É ônus da Requerida nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
 
 VI – Refaturamento devido.
 
 VII – No que atine aos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro considera a sua ocorrência pela mera prática do ato ilícito, não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte Autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa).
 
 Uma vez caracterizados, a indenização foi fixada com moderação e razoabilidade, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
 
 VIII – Recurso conhecido e improvido.
 
 Custas processuais como recolhidas.
 
 Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito negar provimento ao recurso.
 
 Custas processuais como recolhidas.
 
 Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Respondendo pelo 1º cargo) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Relatora respondendo pelo 2º cargo RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            07/03/2023 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 08:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2023 14:35 Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            24/01/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 16:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/11/2022 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2022 12:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 16:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 14:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/10/2022 11:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/10/2022 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 09:50 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2022 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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