TJMA - 0000193-41.2018.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:24
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:49
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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28/12/2022 07:05
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2022.
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28/12/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:31
Juntada de petição
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13/11/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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13/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:25
Juntada de petição
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08/09/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 08:38
Juntada de Ofício
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28/04/2021 14:43
Juntada de
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28/04/2021 14:36
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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28/04/2021 14:01
Juntada de
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12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:13
Juntada de petição
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28/01/2021 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº:0000193-41.2018.8.10.0095 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO Requerido(a):ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: INTIMAÇÃO do Advogado(s) do reclamante: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO, OAB/MA 11.225, do inteiro teor da decisão proferida nos autos em epígrafe, transcrito a seguir: DECISÃO: Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, em face de Fabyanno Carvalho Silva Araújo, alegando a inexigibilidade do título executivo e a realização do pagamento da dívida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.Instado a se manifestar, o exequente manifestou-se de forma contrária aos argumentos elencados na impugnação (páginas 43/44 – ID 28808439). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O art. 535 do CPC elenca as possibilidades em que a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação à execução, dentre elas a inexequibilidade do título (art. 535, III, CPC). Analisando os autos, vislumbra-se que o executado apresentou a presente impugnação à execução, tempestivamente, alegando inexigibilidade do título executado e a realização do pagamento da dívida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A alegação de inexigibilidade do título executado não merece guarida, haja vista que o presente cumprimento de sentença encontra-se fundamentado em sentença judicial transitada em julgado e que não houve o pagamento do débito em apreço, corroborando, portanto, a exequibilidade do título e a necessidade de cumprimento da obrigação. Associado a isso, restou configurada a atuação do exequente no processo cujos honorários advocatícios são objeto da presente ação. Ademais, é situação notória a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca de Magalhães de Almeida/MA, o que requer a nomeação de defensores dativos para atuarem nos feitos em favor daqueles que não possuem recurso, considerando o direito fundamental da prestação de assistência jurídica integral e gratuita, por parte do Estado, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, consoante o art. 22, §1º, da Lei nº 8906/94, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de pessoa necessitada, em virtude da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, no local de prestação do serviço, tem direito a honorários, a serem fixados pelo juiz, os quais serão pagos pelo Estado. Soma-se a isso o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca da desnecessidade de comunicação prévia da Defensoria Pública, para a nomeação de defensor dativo, nos locais onde inexiste defensor público, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFENSOR DATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
Em caso de inexistência de Defensor Público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94. II.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88). IV.
Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0075762013 MA 0000072-23.2012.8.10.0095, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2015) (grifo nosso). Insta destacar, também, que a sentença que arbitra honorários advocatícios, como no caso em tela, tem natureza de título executivo certo, líquido e exigível, independentemente de ter havido ou não a cientificação ou participação do Estado no processo. Nesses termos, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRECEDENTES.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
INCISOS I A IVDO § 2º E § 8º, AMBOS DO ART. 85 DO CPC. 1- Sentença que rejeita a impugnação à execução de título judicial que, nos autos de ação criminal, condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado, em razão de ter funcionado como defensor dativo, ante a ausência de defensoria pública na comarca de Bonito; 2- Contra sentença que extingue a execução cabe apelação, conforme os termos do art. 1.009, do CPC; 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo; 4- Existe presunção de veracidade da declaração de necessidade da gratuidade da justiça da parte, conforme dita o § 3º do art. 99, do CPC; 5- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal; 6- Constitui obrigação do Estado prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia; 7- Evidenciada a carência de defensor público na comarca e o direito constitucional do denunciado em ter assistência jurídica integral, afigura-se legal a nomeação do apelado para funcionar como defensor dativo, porquanto preenchidos os requisitos exigidos.
Precedentes; 8- O quantum fixado, à título de honorários se mostra adequado ao esforço profissional desenvolvido pela causídica recorrida, atendendo aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º e o § 8º, ambos do art. 85, do CPC; 9- Embora possua autonomia funcional e administrativa conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a instituição é órgão do Poder Executivo, sem personalidade jurídica, de forma que, ao fim e ao cabo, a verba que ensejará o adimplemento em questão sairá dos cofres do Estado.
Essa providência é de competência do Poder Executivo quando do planejamento orçamentário; 10- Correção monetária e juros de mora devem seguir a sorte dos Temas 810/STF e 905/STJ; 11- Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 29 de abril de 2019.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APL: 00006816420178140080 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2019) (grifo nosso). Desta feita, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo em questão. Por fim, nota-se que a Defensoria Pública, ainda que possua autonomia funcional e administrativa (art. 134, §2º, CF/88), não tem personalidade jurídica, tratando-se, portanto, de órgão vinculado ao Estado, razão pelo qual cabe ao ente público estadual o ônus da condenação em relação a honorários de defensor dativo, consoante o o art. 22, §1º, da Lei nº 8906/94. Nesse contexto, cabe destacar o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
DEVER DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
VALORES DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do Estado prestar assistência jurídica intergral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A densidade normativa exigida foi conferida pela Lei Complementar nº 80/94, a qual a dispôs sobre as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas Estaduais, Distrital e da União.
Especificamente em relação ao Estado do Amazonas, editou-se a Lei Complementar Estadual 01/90. 2. Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade da Defensoria Pública prestar o serviço de assistência jurídica no local demandado, o advogado particular poderá ser nomeado pelo juízo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com os honorários advocatícios fixados pelo Juiz.
Esta é a normatização do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 3.
In casu, é fato notório a escassez de Defensores Públicos no interior do Estado do Amazonas, sendo plenamente justificável a nomeação de Defensor Dativo para patrocinar a causa. 4.
Não há que se falar em excesso de gravame aos cofres públicos por causa de estipulação de honorários advocatícios em valor inferior ao constante de tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APR: 00000594520138042200 AM 0000059-45.2013.8.04.2200, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 17/09/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2019) (grifo nosso). Destarte, indefiro o pedido de condenação em desfavor da Defensoria Pública Estadual, conforme requerido pelo executado. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. Ademais, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial. Assim, decorrido o prazo legal, determino a expedição de ofício requisitório para o pagamento do débito, consoante os arts. 535, §3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei nº 12.153/09, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se todos os documentos necessários, devendo a Secretaria Judicial encaminhar o ofício e os documentos ao órgão competente, junto ao executado. Transcorrido o prazo para pagamento dos valores devidos, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o exequente, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, 17 de Julho de 2020. Muryelle Tavares Leite Gonçalves, Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA. O referido é verdade e dou fé.
Magalhães de Almeida/MA, 12/01/2021.
CELIA COUTO CASTELO BRANCO .Técnico Judiciário.
Mat.:163576".
Magalhães de Almeida/MA, 12/01/2021. -
12/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 14:05
Outras Decisões
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10/07/2020 13:20
Conclusos para despacho
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10/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
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08/06/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 21:58
Conclusos para despacho
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04/06/2020 21:57
Juntada de Certidão
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27/05/2020 00:09
Juntada de petição
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20/05/2020 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:28
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:58
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 14:19
Juntada de Certidão
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04/03/2020 19:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/03/2020 19:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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