TJMA - 0806469-88.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:11
Juntada de petição
-
31/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 20:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:53
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806469-88.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para proceder ao que consta em: 6823736 - Ato Ordinatório.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
23/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:56
Juntada de contestação
-
26/08/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 23:19
Juntada de mandado
-
25/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 05:41
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 05:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 05:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
09/03/2021 06:40
Decorrido prazo de MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806469-88.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
11/01/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802260-21.2020.8.10.0015
Condominio Marcelle Residence Segunda Et...
Manoel Henrique Santos Lima
Advogado: Marcos Aurelio Mendes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 10:46
Processo nº 0863518-45.2018.8.10.0001
Condominio Residencial Andreia
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Acrenelson Sousa Espindola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2018 17:17
Processo nº 0801300-81.2020.8.10.0139
Maria de Fatima Conceicao da Silva
Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 13:43
Processo nº 0806467-21.2020.8.10.0029
Maria Florise de Almada Lima
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13
Processo nº 0804169-23.2020.8.10.0040
Maria Valentina Conrado Borges Pereira
Marcelo Claudio Bernardes Pereira
Advogado: Fernanda Julikal Alves Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 14:57