TJMA - 0806024-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2021.
-
17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806024-60.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
III.
Não se revela razoável a exclusão do direito à gratuidade da justiça, pelo fato de a agravante perceber proventos superiores a três salários mínimos.
IV.
O rendimento líquido da agravante não pode ser considerado única e exclusivamente como impedimento ao recebimento do benefício pleiteado, pois devem ser considerados outros fatores como idade, despesas mensais, entre outros.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806024-60.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Pedreiras/MA que nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega a agravante, em suma, que na petição inicial afirmou que não possui meios de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Sustenta que as normas legais que dispõem sobre o benefício pleiteado não exigem que o requerente seja miserável e que caberia a outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade do autor de pagar as despesas do processo.
Aduz ainda, que é idosa e que apesar de perceber a quantia líquida de R$ 5.336,89 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), suas despesas com luz, alimentação, plano de saúde etc., consomem o rendimento.
Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 8381310 se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a ora recorrente.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
In casu, o juízo de base indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de a agravante perceber proventos superiores a três salários mínimos.
Entretanto, o rendimento líquido da agravante não pode ser considerado única e exclusivamente como impedimento ao recebimento do benefício pleiteado, pois devem ser considerados outros fatores como idade, despesas mensais, entre outros.
Nesse passo, considerando as provas carreadas aos autos do processo de base, tenho que restaram comprovados os pressupostos para a concessão da benesse requestada.
Cabe ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, no que se refere a impossibilidade de a agravante, no momento, arcar com as despesas processuais a ela impostas, tenho que deve ser concedido o benefício requerido.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2020.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/02/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2020 08:40
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:55
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE CARVALHO - CPF: *48.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido
-
17/12/2020 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado
-
16/12/2020 16:23
Juntada de parecer do ministério público
-
10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
19/11/2020 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2020 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2020 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/10/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE CARVALHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 09:02
Juntada de malote digital
-
15/09/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
14/09/2020 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801466-45.2020.8.10.0000
Daniel Vieira Filho
Juiza de Direito da Comarca Santa Helena
Advogado: Joao Jose da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33
Processo nº 0800220-14.2019.8.10.0076
Sindicato dos Servidores Publico Municip...
Municipio de Anapurus
Advogado: Sebastiao de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2019 11:56
Processo nº 0821061-27.2020.8.10.0001
Maria de Lourdes Pires Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 11:58
Processo nº 0804519-94.2021.8.10.0001
Jose Raimundo Coelho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 09:32
Processo nº 0802806-38.2020.8.10.0060
Francisca Kelene de Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 09:03