TJMA - 0804519-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:23
Juntada de termo
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17/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 01:15
Juntada de Mandado
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06/11/2021 08:39
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:19
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 16:41
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804519-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID 49713118, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. -
13/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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29/07/2021 15:55
Realizado cálculo de custas
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27/07/2021 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:34
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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19/04/2021 08:22
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804519-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO COELHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RAIMUNDO COELHO contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Despacho id.40812882 determinou “a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a falha apontada, com correção da causa de pedir remota e próxima de cada pedido, se for o caso, ou proceda a exclusão do pedido incompatível com a causa de pedir, e atribuir valor certo a cada pedido e a o resultado da soma deles a causa, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
Houve intimação regular.
Contudo, a parte autora deixou escoar o prazo e nada fez, conforme certidão id.40812882.
Diante disso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
18/03/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:35
Indeferida a petição inicial
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16/03/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804519-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO COELHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Causa de pedir (remota e próxima) – fundamentação jurídica.
Por meio do relato dos fatos na inicial se verifica a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido, que delimita o âmbito em que será prestada a tutela jurisdicional, ou seja, correlação entre o pedido e o provimento judicial (art. 141 e 492 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento (citra, extra ou ultra petita), que tem sustentação no princípio da adstrição ou da congruência.
O provimento judicial também se encontra adstrito à causa de pedir que, segundo a teoria da substanciação adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial.
Enquanto o pedido resume-se ao que o autor visa obter do Estado-juiz, a causa de pedir configura os fatos jurídicos que dão ensejo ao direito que o autor diz ter antes da conduta contra jus atribuída ao réu e as normas jurídicas que albergam sua pretensão, em face da situação de violação ou ameaça do direito que decorre dessa alegada conduta.
Assim, o pedido há ser uma consequência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos que foram apresentados, sob pena de a petição inicial não ser considerada apta a gerar uma demanda e, para isso, a narração dos fatos deve ser clara e precisa e, logo após essa narração, devem ser apresentados os fundamentos jurídicos que dão suporte ao pedido do autor.
Além da formulação do pedido certo e determinado, a indicação da causa de pedir (remota e próxima) e fundamentos jurídicos que o sustentam o pedido em relação a parte requerida, de modo a permitir a análise da pertinência subjetiva (legitimidade de parte) e o interesse/necessidade de provocação do Estado-juiz para dirimir o conflito qualificado por uma pretensão resistida de direito com carga de probabilidade, ou seja - presente os elementos mínimos da existência do direito alegado.
E neste último aspecto (interesse/necessidade e adequabilidade do procedimento processual eleito) cabe ponderar que se trata de condição da ação - necessidade da prestação jurisdicional.
Oportuno apontar que conforme o disposto no art. 5º, XXXV, da CF a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas esta norma não torna obrigatória a prestação jurisdicional por mera provocação, pois é integrada pela necessidade do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da inicial e das condições da ação, de exame obrigatório pelo juízo, em sede de angularização linear (parte autora x juízo), que somente após de superada autoriza que seja chamada a parte requerida para responder à pretensão que é apresentada em seu desfavor, com a triangularização do processo.
Estabelecidas estas premissas, verifico que declara ter recebido o crédito, via TED, do valor de R$9.510,00 (nove mil, quinhentos e dez reais) e diz já ter quitado a dívida por já ter pago o valor de R$16.939,50 (dezesseis mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), mas não junta aos autos o demonstrativo de débito que demonstre essa afirmação.
Não obstante, pede a declaração de inexistência de dívida e devolução dos valores cobrados de forma indevida de R$16.939,50 (dezesseis mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Pede declaração de inexistência da relação contratual e cobrança indevida de valores e, neste pormenor, deve comprovar que não recebeu e utilizou o valor objeto do contrato de mútuo, posto que tal ato pode configurar a anuência (consentimento) da relação jurídica impugnada, já que se trata de um contrato sinalagmático, com relação de prestação e contraprestação (dou, para que dês), em que a obrigação do credor consiste no depósito do valor contratado e do devedor, o pagamento do valor, acrescidos dos encargos pactuados, no prazo e modo acordado.
Assim ,como a declaração de inexistência do ato tem por efeito o restabelecimento da situação jurídica antecedente, posto que em caso de inexistência do negócio jurídico, não pode ser convalidado ou ratificado, ocorrido crédito em conta do autor este deve ser devolvido com a atualização do valor da moeda, assim como em relação aos valores debitados em conta, que poderão ser compensados entre si.
Por outro lado, formula pedido alternativo para a convalidação do contrato e conversão do contrato firmado entre as partes, com prazo, juros remuneratórios diversos, mas não demonstra que o contrato nulo contenha os requisitos substanciais e formais de outro e que as partes quereriam o outro contrato, e ainda pede condenação em danos morais e devolução em dobro do indébito..
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a falha apontada, com correção da causa de pedir remota e próxima de cada pedido, se for o caso, ou proceda a exclusão do pedido incompatível com a causa de pedir, e atribuir valor certo a cada pedido e a o resultado da soma deles a causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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