TJMA - 0802017-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:05
Juntada de malote digital
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10/05/2022 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2022 09:00
Desentranhado o documento
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10/05/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0802017-88.2021.8.10.000 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTE CABRAL (OAB/MA 14.635-A) RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS PRESENTES AUTOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.º 9409409, interposto nos autos do Agravo de Instrumento ID n.º 9259763. O agravo de instrumento foi interposto pelo recorrente contra decisão do Juízo de base que determinou a emenda da inicial, a fim de fossem juntados os extratos bancários referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; dizer se a parte autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; juntar informação sobre o banco, agência e conta em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário; informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição; tudo isso sob pena de extinção do feito por ausência de juntada de documento essencial à propositura da demanda. Na decisão ID n.º 9284721 o agravo de instrumento não foi conhecido, ante a sua inadmissibilidade, “já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).”, sendo interposto agravo interno, desprovido, à unanimidade de votos, nos termos do Acórdão ID n.º 15145020, cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes desta Primeira Câmara Cível. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. 3.
Agravo interno desprovido.” Nas razões do presente recurso especial (ID n.º 15339041), depreende-se que é alegada violação aos artigos 5.º, LV, da CF e 10 e 369 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID n.º 15778845). É o relatório.
Decido.
Compulsados os presentes autos, verifico atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; todavia, a alegada ofensa aos artigos 10 e 369 do CPC não merece amparo, ante a ausência de prequestionamento pelo órgão colegiado das matérias tratadas por esses dispositivos legais, uma vez que o agravo de instrumento sequer foi conhecido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa à matéria constitucional (5.º, LV, da Constituição Federal), sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, em clara violação à rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior, nos termos do que dispõe o seu artigo 102, III, “a”[1].
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; -
07/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:29
Recurso Especial não admitido
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01/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:32
Juntada de termo
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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08/03/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/03/2022 07:35
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:52
Juntada de petição
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23/02/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:33
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*17-79 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802017-88.2021.8.10.0000 – COMARCA DE PARNARAMA Agravante : Antonio Pereira De Sousa Advogado(a) : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635 –A) Agravado : Banco Pan S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 17:49
Juntada de petição
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17/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802017-88.2021.8.10.0000 – COMARCA DE PARNARAMA Agravante : Antonio Pereira De Sousa Advogado(a) : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635 –A) Agravado : Banco Pan S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Pereira De Sousa em face da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Pan S.A, determinou a emenda da inicial, a fim de juntar os extratos bancários referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; dizer se a parte autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; juntar informação sobre o banco, agência e conta em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário; informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição; tudo isso sob pena de extinção do feito por ausência de juntada de documento essencial à propositura da demanda.
Inconformado, o recorrente sustenta a ausência de plausibilidade na juntada de extrato bancário, já que não é peça obrigatória para ajuizamento da ação.
Menciona que a parte não celebrou o contrato em questão, devendo ser invertido o ônus da prova.
Diz, ainda, que o Tribunal de Justiça se manifestou afastando a necessidade de juntada de extrato bancário na inicial.
Nestes termos, pede a liminar, a fim de suspender a decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de juntada de documentos de fácil acesso pela parte agravante e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo a quo.
Importa consignar que esta compreensão também foi assentada quando do julgamento dos agravos de instrumento nº 0800703-10.2021.8.10.0000 e 0800931-82.2021.8.10.000, motivo pelo qual passo a adotar tal entendimento.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/02/2021 15:49
Juntada de malote digital
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11/02/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:02
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*17-79 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO)
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09/02/2021 16:49
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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