TJMA - 0859453-75.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:26
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:58
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 08:52
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 10:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:40
Juntada de contestação
-
29/09/2023 17:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:08
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 19:56
Outras Decisões
-
15/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:25
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 17/02/2023 23:59.
-
25/03/2023 10:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTAUROS EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 14:54
Juntada de Edital
-
11/10/2022 21:06
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:32
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:29
Juntada de petição
-
22/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:58
Juntada de termo
-
05/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:30
Juntada de petição
-
13/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:32
Juntada de petição
-
30/09/2021 02:21
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859453-75.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: CENTAUROS EMPREENDIMENTOS LTDA, DANIEL SOUZA ANDRADE DESPACHO Examinando os autos, verifico que foi realizada tentativa de citação pessoal dos executados, mas sem sucesso (ids 9021940 e 9479587).
De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do executado para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
No caso em análise, vejo que o exequente não esgotou as possibilidades de localização do(a) executado(a), devendo ele deflagrá-las, eis que, apesar de intimado, não pagou as custas referentes às pesquisas de bens junto aos sistemas processuais (ID 33550472). É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada.
Ante o exposto, intime-se o exequente, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possa ser citado(a) o(a) executado(a), que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o exequente o prazo de 10 (dez dias) para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
24/09/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:04
Juntada de
-
10/03/2021 08:36
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859453-75.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OABMA8109, OSVALDO PAIVA MARTINS -OAB MA6279, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OABMA12654-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OABMA9251 EXECUTADO: CENTAUROS EMPREENDIMENTOS LTDA, DANIEL SOUZA ANDRADE DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora, apesar de intimada, não pagou as custas referentes às pesquisas de bens junto aos sistemas processuais (ID 33550472), motivo pelo qual entendo que não possui mais interesse na referida consulta.
Assim, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 10do CPC), devendo processo seguir para arquivo provisório.
Nesse período, caso a parte exequente necessite desarquivar os autos, ficará isenta das custas pelo desarquivamento.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, momento em que começa a correr a prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. -
10/02/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 03:08
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:07
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 11:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:25
Juntada de termo
-
01/11/2019 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2019 10:20
Juntada de petição
-
27/08/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2018 11:34
Juntada de termo
-
07/07/2018 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 06/07/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2018 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
07/01/2018 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2018 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2018 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 00:36
Decorrido prazo de CENTAUROS EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 14:28
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 14:28
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2017 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 10/03/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 11:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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