TJMA - 0836781-97.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:15
Baixa Definitiva
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12/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de EDSON PACHECO RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de ADRIAN GABRIEL COSTA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:34
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:34
Decorrido prazo de EDSON PACHECO RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:34
Decorrido prazo de ADRIAN GABRIEL COSTA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:51
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 A 03/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0836781-97.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA APELANTES: EDSON PACHECO RIBEIRO, WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA e ADRIAN GABRIEL COSTA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA C/C CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90.
IMPOSSIBILIDADE.
MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL.
CRIME FORMAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DA RES FURTIVA.
TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONSUMADO.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A qualificação do menor restou comprovada por meio do boletim de ocorrência e documento do instituto de identificação, nos quais constam o número do documento de identidade e do CPF do adolescente, os quais são hábeis para comprovar o delito de corrupção de menores. 2.
Tema 1.052 do STJ: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." 3.
Para a consumação do crime de roubo basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, que não precisa ser mansa e pacífica, consoante ocorreu no presente caso.
Precedentes. 4.
Mantida a causa de aumento do emprego de arma de fogo, consoante demonstrado pelos depoimentos das vítimas colhidos em juízo, termo de apresentação e apreensão e laudo pericial realizado nas armas de fogo apreendidas - o qual atestou a existência de uma pistola, calibre.380, com mecanismo eficiente para a realização de disparos. 5.
Não é crível acreditar que os réus, no mesmo contexto fático e temporal, em posse de duas armas, utilizariam em alguns dos roubos a arma de fogo e em outros apenas o simulacro.
E, sendo certo a presença da arma de fogo, independentemente da outra arma tratar-se de simulacro, evidente o potencial lesivo e a circunstância apta a configurar a majorante do art. 157, §2º – A, I, do CP. 6.
Mostra-se adequada a aplicação da pena em dobro, referente a continuidade delitiva específica (art. 71, paragrafo único, do CP), levando em consideração a quantidade de delitos (cinco), e a valoração negativa das circunstâncias do crime, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que exigem a análise de requisitos objetivos e subjetivos. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0836781-97.2021.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 03 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edson Pacheco Ribeiro, Walyson Carlos Da Silva Pereira e Adrian Gabriel Costa contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2º Vara do Temo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que os condenou pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, à pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Consta dos autos que, no dia 23/08/2021, a partir das 6h30, os Apelantes, em unidade de desígnios, e em comunhão de vontades com o adolescente D.B.C., subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo os pertences de diversas vítimas, em continuidade delitiva, por cinco vezes.
Em suas razões recursais (ID 18745432), os apelantes requerem, em síntese: i) a absolvição do crime de corrupção de menores, ao argumento de ausência de documento capaz de atestar a idade da vítima, ou de que os réus tivessem conhecimento de tal circunstância; ii) a ausência de consumação do delito de roubo, tendo em vista que os bens subtraídos foram recuperados e imediatamente devolvidos às vítimas; iii) a não aplicação da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP, uma vez que foram apreendidas duas armas, sendo uma delas um simulacro; iv) o redimensionamento da dosimetria no que diz respeito a continuidade delitiva, de modo proporcional.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 22523987), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de ser mantida incólume a sentença combatida.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23364552), pela eminente procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, no mesmo sentido do órgão ministerial de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. 1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 244-B da Lei n. 8.069/90) Inicialmente, os apelantes pleiteiam a absolvição do crime de corrupção de menores, por ausência de prova judicializada com comprovação de idade do mesmo, ou de que os recorrentes tinham o conhecimento da circunstância de que a pessoa que com eles andavam era adolescente.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão a irresignação recursal, consoante será fundamentado.
A despeito de não constar nos autos documento de identidade do adolescente D.B.C., há outros elementos de prova hábeis a comprovar sua idade, tal como a sua qualificação durante a fase inquisitorial, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 18745169, p. 32) e Documento do Instituto de Identificação (ID 18745245, p. 13) – com o número do documento de identidade e do CPF do menor (RG n.º 054466912014-0 SSP/MA e CPF n.º *20.***.*56-01), o que evidencia que a data de seu nascimento não foi baseada unicamente em sua declaração.
Dessa forma, a condenação é válida e está em consonância ao decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, cadastrado como Tema 1.052: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." Ademais, vale ressaltar que os dados informados vão de encontro aos presentes em outros processos de atos infracionais o qual o adolescente responde, sendo indiscutível que sua data de nascimento é 22/12/2003, ao que estava com 17 (dezessete) anos à época dos crimes em questão, vejamos: - Processo n. 0802322-22.2021.8.10.0049 – Audiência de apresentação perante o Ministério Público - ID 51322520: “adolescente DANILO BARBOSA CONCEIÇÃO, brasileiro, maranhense, natural de São Luís, portador da Cédula de Identidade RG n.º 054466912014-0 SSP/MA e CPF n.º *20.***.*56-01, nascido em 22 de dezembro de 2003, com 17 (dezessete) anos de idade, filho de Cintia Rangel Silva Barbosa e Ronald Ribeiro Conceição, residente na Rua Signo de Gêmeos quadra 14 casa 13, Bairro Nova Terra Nova, Município de São José de Ribamar”. - Execução de medida socioeducativa n. 0802818-92.2019.8.10.0058 - ID 22837292: há nos autos a cópia do documento de idade do adolescente.
No que diz respeito à alegação de que os apelantes não tinham conhecimento da menoridade de D.B.C., da mesma forma, não merece prosperar, uma vez que os três, em seus interrogatórios prestados em juízo, afirmaram que já conheciam o adolescente há muito tempo, pois moravam no mesmo bairro.
Além do mais, a mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente pelo réu não tem o condão de afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores, incumbindo à defesa provar a incidência em erro de tipo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Ademais, o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crime de natureza formal, prescinde-se a prova do conhecimento do agente acerca da menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa.
Com efeito, comprovadas a autoria e a materialidade, o elemento subjetivo do tipo (dolo) resta presumido, competindo à Defesa desconstituir esta presunção mediante prova de que o réu efetivamente desconhecia a menoridade do seu comparsa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.” (STJ - AREsp: 2005968 DF 2021/0352501-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 22/04/2022) (grifo nosso) Isto posto, inequívoca a autoria e a materialidade delitiva do crime de corrupção de menores, mantendo-se inalterada a sentença. 2.
DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO No que diz respeito ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, em razão dos recorrentes não terem ficado com a posse mansa e tranquila dos objetos, não resta amparada no arcabouço legal e probatório.
Isso porque, os réus subtraíram pertences de várias pessoas, em cinco abordagens diferentes, e empreenderam fuga, sendo que somente após a comunicação à autoridade policial é que foram realizadas diligências para localização do veículo e prisão dos responsáveis, consoante extrai-se das provas orais colhidas.
Desse modo, indiscutível que os recorrentes se apoderaram dos bens das vítimas, ainda que por breve período de tempo, havendo, pois, a inversão da posse, sendo irrelevante terem sido perseguidos pela polícia logo em seguida, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio, o crime de roubo consuma-se com a posse da res furtiva, independentemente da posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A referida teoria encontra respaldo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado sumular n° 582, cujo teor segue transcrito: STJ – Súmula n° 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Desta forma, o crime cometido pelos apelantes foi consumado, nos termos do art. 14, inciso I, do Código Penal. 3.
DO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA No mais, os recorrentes pugnam pelo redimensionamento da dosimetria, no que diz respeito (1) ao afastamento da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP, sob o fundamento de que foram apreendidas duas armas, sendo uma delas um simulacro; e (2) que o aumento referente a continuidade delitiva deve ser diminuído, pois fora fixado de modo desproporcional. À luz de um argumento ou do outro, conclui-se que não assiste razão à defesa, tendo sido a pena arbitrada de modo fundamentado e razoável, de acordo com as provas produzidas.
Vejamos.
A defesa alega (1) que apesar de duas armas terem sido apreendidas, uma delas era um simulacro, conforme atestado pelo laudo pericial, e como não restou delineado com clareza se ambas foram utilizadas em todas situações, deveria haver a exclusão da referida majorante, em respeito ao princípio do in dubio pro reu.
Não obstante, o arcabouço probatório revela que todas as abordagens efetuaram-se com o emprego de arma de fogo, conforme depoimentos das vítimas colhidos em juízo, não sendo crível acreditar que os réus, no mesmo contexto fático e temporal, em posse de duas armas, utilizariam em alguns dos roubos a arma de fogo e em outros apenas o simulacro.
E, sendo certo a presença da arma de fogo – com eficácia comprovada, independentemente da outra tratar-se de simulacro, evidente o potencial lesivo e a circunstância apta a configurar a majorante do art. 157, §2º – A, I, do CP.
Assim sendo, não há que se falar em decote da majorante de emprego de arma de fogo, em especial pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 18745244, p. 28/30) e Laudo Pericial realizado nas armas de fogo apreendidas (ID 18745385), o qual atestou a existência de uma Pistola, calibre.380, com mecanismo eficiente para a realização de disparos.
Outrossim, os recorrentes questionam (2) a fração utilizada na dosimetria da pena referente ao crime continuado, sob o fundamento de que o patamar utilizado deveria ser o de 1/3, por terem sido cinco delitos, conforme jurisprudência dominante.
Pois bem, no caso em análise, verifica-se que o juízo a quo aplicou a pena dos réus em dobro, por enquadrar a situação na hipótese de continuidade delitiva específica ou qualificada, presente no art. 71, paragrafo único, do CP, a qual exige para o aumento, além da quantidade de infrações cometidas, a apreciação das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido é o que leciona o doutrinador Rogério Sanches: “No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6).
O critério é semelhante ao anterior: considera-se o número de infrações.
Mas, tendo em vista que o parágrafo único do art. 71 faz referência expressa à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, impõe-se um critério adicional, que é a apreciação das circunstâncias judiciais.” (SANCHES, Rogério. 609: Teses do STJ sobre o crime continuado – II. 2019.
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/.
Acesso em 17 de novembro de 2022.) Do mesmo modo, destaca-se entendimento sedimentado do STJ e STF: " (…) 2.
A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais negativas – elevado grau de culpabilidade – e a ocorrência de dois delitos, não há falar em ilegalidade na fixação do aumento de 3⁄4 decorrente da continuidade delitiva."(STJ – Ag no HC 512.498/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de julgamento: 17/09/2019) (grifo nosso) "(…) 2.Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, no crime continuado simples (art. 71, caput, CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas (RHC nº 107.381/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/6/11; HC nº 99.245/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/9/11; AP nº 470/DF-EDj-décimos sétimos, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 10/10/13).3.
Diversamente, no crime continuado qualificado, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, haja vista que o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, determina que poderá o juiz, 'considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo'." (STF - HC 131.871/PR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/05/2016) (grifo nosso) Assim sendo, tendo em vista que o magistrado singular valorou negativamente as circunstâncias do crime, e levando em consideração a quantidade de delitos (cinco), mostra-se adequada a aplicação da pena em dobro.
Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença vergastada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:05
Conhecido o recurso de ADRIAN GABRIEL COSTA (APELANTE), EDSON PACHECO RIBEIRO (APELANTE) e WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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03/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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14/03/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:32
Conclusos para despacho do revisor
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14/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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10/02/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 14:33
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:33
Juntada de intimação
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04/11/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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04/11/2022 15:53
Juntada de termo
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MANOEL GILBERTO DE ALMEIDA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de ALEX DA CONCEICAO CABRAL em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de CRISTIANE JOELMA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE JESUS ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MARIA GESILENE DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA MARAVALHO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA CARDOSO VERAS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de ADRIAN GABRIEL COSTA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de EDSON PACHECO RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de ELICARLISON DOS SANTOS REIS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MANOEL GILBERTO DE ALMEIDA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de ALEX DA CONCEICAO CABRAL em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de CRISTIANE JOELMA SILVA FERREIRA PINHEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE JESUS ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MARIA GESILENE DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA MARAVALHO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA CARDOSO VERAS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de ADRIAN GABRIEL COSTA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de EDSON PACHECO RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de ELICARLISON DOS SANTOS REIS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:10
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0836781-97.2021.8.10.0001 APELANTES: EDSON PACHECO RIBEIRO, WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA e ADRIAN GABRIEL COSTA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista o teor do parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 201991675, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a secretaria da vara proceda a intimação do Apelado, no caso o Ministério público do Estado do Maranhão, para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/10/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:33
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:33
Juntada de intimação
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25/07/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0836781-97.2021.8.10.0001 APELANTES: EDSON PACHECO RIBEIRO, WALYSON CARLOS DA SILVA PEREIRA e ADRIAN GABRIEL COSTA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que não consta a comunicação das vitimas: Letícia Vitória Cardoso; Elicarlison dos Santos Reis; Gesilene de Sousa e Fernando Santos Almeida, sobre o inteiro teor da sentença de ID 18745399.
Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que adote as providências acima mencionadas ou certifique quanto às suas realizações, devendo ser anexado os referidos expedientes e documentos necessários ao adequado implemento da providências.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/07/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:47
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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