TJMA - 0800892-90.2022.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTINA TEREZA SOUSA MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:02
Juntada de diligência
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28/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:51
Juntada de mandado
-
25/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:07
Juntada de termo
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04/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:07
Juntada de apelação
-
29/09/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:29
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/09/2023 09:00 Vara Única de Cururupu.
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26/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 14:40
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/09/2023 11:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:38
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:38
Juntada de diligência
-
12/09/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:06
Juntada de diligência
-
12/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:02
Juntada de diligência
-
12/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:00
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:58
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:56
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:52
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:51
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:48
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:45
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:43
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:40
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:38
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:35
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:33
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:30
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:23
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:21
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:08
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:32
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:29
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:44
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:41
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:37
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:48
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:37
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:35
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:34
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:32
Juntada de diligência
-
04/09/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:06
Juntada de diligência
-
28/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
25/08/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:44
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:41
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:39
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:38
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:36
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:33
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:32
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:29
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:27
Juntada de diligência
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25/08/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:24
Juntada de diligência
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25/08/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:22
Juntada de diligência
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25/08/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:20
Juntada de diligência
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25/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:17
Juntada de diligência
-
25/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:16
Juntada de diligência
-
09/08/2023 15:44
Juntada de petição
-
09/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:17
Juntada de Mandado
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09/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:38
Juntada de Ofício
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09/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/09/2023 09:00 Vara Única de Cururupu.
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08/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, Vara Única de Cururupu.
-
07/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:01
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, Vara Única de Cururupu.
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04/08/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:46
Juntada de petição
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21/07/2023 13:29
Juntada de petição
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21/07/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:26
Outras Decisões
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20/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:52
Juntada de despacho
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25/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:41
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 17:11
Decorrido prazo de JACKSON MONTEIRO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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03/03/2023 06:27
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2023.
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03/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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07/02/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:26
Juntada de diligência
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26/01/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 08:27
Outras Decisões
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N. 0800892-90.2022.8.10.0084 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MARCOS ANDRE SANTOS, conhecido como “REGUEIRO” DECISÃO DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de MARCOS ANDRE SANTOS, vulgo “REGUEIRO”, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL, contra a vítima Jackson Monteiro da Silva, conhecido como “PROFETA”.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual em alegações finais, na forma de memoriais, constante em id n. 77085697, oportunidade que pugna pela pronúncia do réu pelo delito do art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II do CP.
Alegações Finais da Defesa, em id n. 78817548, oportunidade em que pugna pela impronúncia do acusado.
Subsidiariamente, seja afastada as qualificadoras os incisos II e IV do §2º. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
I – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS Não foram ventiladas preliminares e, não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se) Posta esta inflexão, cabe averiguar o fatos e as teses expendidas nos autos, em relação ao acusado.
II– DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS. É consabido que apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois, se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou-se).
Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) (negritou-se).
Fixadas tais premissas e voltando o olhar para o conjunto probatório que dos autos, depreende-se, pois, presentes ambos os pressupostos para a admissibilidade da acusação em face o réu.
A MATERIALIDADE delitiva encontra-se sedimentada no inquérito policial n. 97/2021, de Id n. 65508069, em especial no documentos médicos constantes em págs. 17/35, em especial na anamese do protuário de internação de pág. 34, na qual há o relato de sua admissão e acompanhamento durante o período no nosocômio.
Noutra banda, observo a presença de indícios suficientes de autoria arrimados no Termo de Declaração prestado pela vítima (pág. 14 de ID 65508069) e depoimentos prestados em juízo.
Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, deve-se optar pela decisão de pronúncia, embora possam existir dúvidas acerca da intenção do agente, limitando-se a proclamar a necessidade de submissão dos fatos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d").
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Brasileiros: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONUNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da análise do conjunto probatório dos autos evidencia-se a suficiência das provas para sustentar a sentença de pronúncia ora vergastada, ante a presença de indícios robustos da participação do Réu no crime narrado pela denúncia, com destaque para o Auto de Exame Cadavérico, Laudo de Perícia Balística e os depoimentos prestados em Juízo. 2.
Não obstante, a tese sustentada pela defesa não é apta a evidenciar a necessidade de impronúncia do Recorrente, ante a presença de indícios suficientes de autoria delitiva.
Como é cediço, nesta etapa processual a dúvida deve sempre se resolver em favor da sociedade, com amparo no princípio do in dubio pro societate, uma vez que a sentença de pronúncia tem por objetivo tão somente julgar admissível a acusação e a certeza somente será definida durante o julgamento do acusado pela vontade soberana do Júri. 3.
Caberá ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, com exclusividade, avaliar e valorar a prova e decidir definitivamente as questões levantadas. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso. (TJ-PE - RSE: 3869174 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 20/07/2017) Outrossim, com relação a autoria, é preciso ter em mente que, nesta fase, não se busca a certeza de que o acusado indubitavelmente é autor dos fatos delituosos, bastando que emane dos autos suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo porque, buscar a certeza nesta fase processual seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
A propósito GUILHERME DE SOUZA NUCCI1· ensina: Capítulo X DOS INDÍCIOS “1.
Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. (…)”.
Não obstante a negativa da autoria em juízo, nada impede que o juiz também ampare seu julgamento na prova colhida na fase de inquérito policial.
Nessa senda, é vedado que a decisão seja amparada apenas nos elementos de provas colhidas na investigação.
Isso porque da interpretação do art. 155 do CPP, é possível concluir que as provas colhidas na fase administrativa poderão influenciar na convicção do julgador, desde que corroboradas pelas provas judiciais.
Esse é o caso dos autos.
A motivação da presente decisão se encontra alicerçada na prova produzida sobre o crivo do contraditório, ou seja, prova produzida em juízo com a garantia integral da ampla defesa.
Dessa forma, existindo indícios de autoria e não existindo prova incontroversa da causa excludente de culpabilidade, existem elementos suficientes para a pronúncia do supra réu.
II.2.
DAS QUALIFICADORAS Em suas alegações finais, a defesa se insurge contra as qualificadoras do motivo fútil e pela utilização de recurso outro que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, constante na denúncia.
Afirma que não há fundamento fático para a manutenção da referida qualificadora, porquanto não e reuniu provas nesse sentido.
Neste particular, ressalto que a orientação geralmente dada às decisões de pronúncia são no sentido de que "as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias."(STJ -HC n. 228924-RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria).
Nesse sentido, destaco o precedente abaixo HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DIREITO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
FEMINICÍDIO TENTADO.
VÍTIMA TRANSEXUAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPROCEDENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida.
Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A sentença de pronuncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. 3.
No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 541.237/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020) GRIFEI.
Assim, figurando a exclusão de qualificadoras, nos feitos submetidos ao rito especial do tribunal do júri, medida excepcional, mantenho as qualificadoras descritas na inicial acusatória - motivo fútil, do inciso II, e mediante outro recurso que dificultou a defesa da vítima, do inciso IV – reservando ao júri a discussão acerca de sua efetiva aplicação ao caso concreto, sob pena de usurpação da competência que lhe é constitucionalmente conferida.
III- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) ACOLHO OS TERMOS DA DENÚNCIA, para, por conseguinte, PRONUNCIAR o acusado MARCOS ANDRÉ SANTOS, vulgo REGUEIRO, por incidência do Art. 121, §2°, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Quanto a prisão preventiva, em que pese encerrada a instrução processual, há que se garantir a conveniência da instrução, em plenário, onde as testemunhas poderão novamente prestar suas versões perante o Conselho de Sentença.
Nesse sentido, entendo presentes os mesmos fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve aguardar presos preventivamente, a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do júri.
Fica fazendo parte integrante desta pronúncia, os fundamentos exarados na decisão de ID 67010016, sendo mantida a prisão preventiva deste.
Intime-se o Ministério Público e a ilustre Defesa.
Intime-se o acusado da presente decisão de pronúncia de forma pessoal, em conformidade com o que dispõe o art. 420, I, do Código de Processo Penal.
Realizadas as intimações, e decorrido o prazo recursal in albis, certifique a Secretaria a preclusão da decisão de pronúncia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cururupu/MA, 8 de dezembro de 2022.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA -
25/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 21:23
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
18/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:51
Juntada de diligência
-
10/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 12:08
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
12/12/2022 14:43
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/10/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 20:11
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 15:15
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:10
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 14:00 Vara Única de Cururupu.
-
13/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 12:05
Juntada de diligência
-
31/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:20
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 10:17
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 14:00 Vara Única de Cururupu.
-
30/08/2022 19:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 15:30 Vara Única de Cururupu.
-
30/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:18
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 20:33
Decorrido prazo de JORLAN ABREU SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:13
Decorrido prazo de JACKSON MONTEIRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE CORDEIRO CADETE em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS ANUNCIACAO em 20/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:27
Juntada de diligência
-
12/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:21
Juntada de diligência
-
12/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:17
Juntada de diligência
-
01/07/2022 13:01
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:31
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:08
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:50
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 15:30 Vara Única de Cururupu.
-
23/06/2022 18:35
Outras Decisões
-
20/06/2022 18:08
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:27
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:13
Desmembrado o feito
-
13/06/2022 15:32
Outras Decisões
-
10/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 06:48
Publicado Citação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
01/06/2022 06:47
Publicado Citação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO N. 0800892-90.2022.8.10.0084 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADOS: MARCOS ANDRE SANTOS e MAYCON SANTOS ANUNCIAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC… FAÇO SABER a todos quanto o presente edital de citação, virem ou dele notícia tiverem, que, pelo Sr.
Promotor de Justiça foi oferecida denúncia contra MARCOS ANDRE SANTOS e outros, como incurso no artigo 121, § 2o, inciso II e IV, c/c art.
II do Código Penal Brasileiro, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual CITO, MARCOS ANDRÉ SANTOS, vulgo “REGUEIRO” brasileiro, atualmente em local incerto e não sabido nesta cidade e MAYCON SANTOS ANUNCIÇÃO, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de quinze dias, nos termos do Art. 361 do Código Penal, para que ofereça defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunha, ficando ciente que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou defensor constituído.
E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no local de costume no átrio do Fórum e publicado no DJE.
Dado e passado nesta cidade de Cururupu, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Eu, ________, (Lídia Raquel Almeida de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA -
20/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 20:30
Juntada de Edital
-
19/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:37
Juntada de diligência
-
19/05/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:36
Juntada de diligência
-
17/05/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:33
Recebida a denúncia contra MARCOS ANDRE SANTOS - CPF: *21.***.*33-98 (REU)
-
16/05/2022 18:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/05/2022 15:02
Juntada de denúncia
-
29/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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