TJMA - 0800545-47.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:52
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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24/03/2023 21:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/03/2023 21:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800545-47.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA LARISSA REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - OAB/PI9046-A REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ60359-A DESTINATÁRIO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3000, n 3.003,, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 A(o)(s) Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800545-47.2022.8.10.0152 AUTOR: JULIANA LARISSA REIS DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA "Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
A parte requerente JULIANA LARISSA REIS DA SILVA não compareceu a audiência, mesmo devidamente intimada e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE), devido apenas em caso de nova autuação da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I." Timon/MA, 2 de fevereiro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
08/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/02/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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23/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 09:05
Juntada de petição
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19/01/2023 02:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:18
Juntada de contestação
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16/01/2023 14:34
Juntada de petição
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16/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/01/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:26
Juntada de petição
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16/11/2022 17:17
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA REIS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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20/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:47
Juntada de petição
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22/07/2022 19:07
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA REIS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:55
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA REIS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:51
Juntada de contestação
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13/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:15
Juntada de protocolo
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02/06/2022 23:40
Juntada de protocolo
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31/05/2022 08:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800545-47.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA LARISSA REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
Em suma, argumenta a parte autora que houve dois valores pagos, via pix, da conta da requerida MERCADO PAGO, para a requerida BANCO ITAU, porém aquela nunca fizera a transferência em questão, cujo é valor R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), Aduz, ainda, que tentou ligar para as requeridas para tentar resolver a situação amigavelmente, porém, não obteve êxito, o que lhe causou desespero, pois são valores que fazem grande falta para a mesma, num momento crucial porque passa o mundo devido a COVID 19. Desta feita, requer a parte autora, em antecipação de tutela, que as requeridas RESTITUAM, imediatamente, o valor transferido em dobro, que equivalente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, consultas ao IR, extratos do banco Itau e do Mercado Livre e designação de audiência no CEJUSC. A meu ver não estão presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, posto que, sendo devolvido em dobro o valor pleiteado pela autora e, ao final, restar comprovado que não era devido, tem-se uma repercussão econômica de difícil reversibilidade. ISTO POSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Intimem-se.
Outrossim, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 dias, tempo em que o autor deverá JUNTAR A ATA DE AUDIÊNCIA NO CEJUSC.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se.
Timon/MA, data da assinatura. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito -
19/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:28
Juntada de protocolo
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04/05/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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