TJMA - 0802169-52.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:27
Juntada de protocolo
-
04/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:56
Juntada de termo
-
10/07/2024 13:44
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 19:21
Outras Decisões
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07/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:53
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:54
Juntada de protocolo
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03/07/2023 11:14
Juntada de protocolo
-
03/07/2023 09:44
Juntada de protocolo
-
28/06/2023 10:59
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 21:10
Outras Decisões
-
08/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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07/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ANDRE GIOVANNINO LACERDA DE VASCONCELOS em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 12:11
Juntada de petição
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13/01/2023 19:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802169-52.2021.8.10.0028 AUTOR: AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA KM 170, BR 222, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA - MA8580-A RÉU: ANDRE GIOVANNINO LACERDA DE VASCONCELOS RUA DOS CARPINTEIROS, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3523-4676 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDRE GIOVANNINO LACERDA DE VASCONCELOS - MA9978-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Realizada a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, em nome de André Giovanino Lacerda de Vasconcelos, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na petição de ID 71537634.
Intime-se o executado para ciência dos valores penhorados, no prazo de cinco (05) dias úteis, e para se manifestar na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Tendo em vista a penhora parcial de valores, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Intime-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:13
Juntada de petição
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11/07/2022 20:29
Decorrido prazo de ANDRE GIOVANNINO LACERDA DE VASCONCELOS em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:59
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802169-52.2021.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA Réu: ANDRE GIOVANNINO LACERDA DE VASCONCELOS Endereço: Rua dos Carpinteiros, s/n, Centro, Buriticupu/MA. DECISÃO AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA requereu o cumprimento de sentença em face de ANDRÉ GIOVANNINO LACERDA DE VASCONCELOS, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença.
RECEBO o cumprimento de sentença pelo preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 54133142). Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Buriticupu (MA), 15 de outubro de 2021.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
17/05/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 18:05
Outras Decisões
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12/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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12/10/2021 10:55
Juntada de termo
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07/10/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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