TJMA - 0800210-22.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:25
Juntada de parecer
-
22/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/01/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800210-22.2022.8.10.0057 Embargante: Raimunda dos Santos da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) Embargado: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/MA nº 11.812-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 17:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17/10 a 24/10/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-22.2022.8.10.0057 AGRAVANTE: RAIMUNDA AUGUSTA CORREA MENDONÇA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
APLICAÇÃO CLARA NO CASO CONCRETO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez demonstrado, no feito, que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para conta da autora, agravante, presume-se nítida e claramente a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, em especial porque, se a vontade da parte não era a de contratar o citado empréstimo, a ela caberia evidentemente adotar providências para imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
Claros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, e ainda do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno conhecido e negado provimento.
Decisão : Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Josemar Lopes Santos e Antonio Jose Vieira Filho; São Luís (MA), 24 de outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 08:54
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *08.***.*95-40 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/10/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-22.2022.8.10.0057 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 23.255) EMBARGADO: RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0800210-22.2022.8.10.0057, que provida, alterando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada por Raimunda dos Santos da Silva, ora embargada, contra o ora recorrente, para julgar esta parcialmente procedente, declarando: “Ante o exposto, conheço dos apelo para dar parcial provimento ao interposto por Raimunda dos Santos da Silva para reformar a sentença, condenando o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; bem como para condenar o Banco ao pagamento dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento da sentença de base, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
Condeno o Banco Votorantim S.A ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.” Sustenta o embargante, nas razões recursais, que a decisão atacada se apresenta omissa e contraditória, pois a apelação interposta não foi devidamente analisada, bem como as provas trazidas aos autos.
Argumenta, nesse prisma, que, apesar de ter sido declarado que não foi apresentado o comprovante de transferência, o mesmo consta nos autos do processo.
Pontua, ainda, nesse norte, que, “uma vez demonstrada a contradição e omissão, requer que sejam recebidos os presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício ora apontado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o apelo interposto pelo banco ora embargante não fora analisado por este relator porque, quando de sua contestação, juntou o referido contrato, porém não foi notado a juntada do comprovante de transferência do numerário contratado.
Dessa forma, concluído que o réu não se desincumbiu “integralmente” do seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nessa situação, esclarecendo melhor o caso, pois esta questão não restou examinado de forma expressa na decisão atacada, registra-se aqui a presente omissão na decisão, pois como foi observado, o TED foi devidamente disponibilizado.
Cabe asseverar que o Banco demandado acostou o contrato assinado por duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais, e o devido comprovante de transferência, pelo que se conclui que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado.
Ademais, não há notícias nos autos de que a parte autora procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
A doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ela resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da outra parte, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano.
Nos termos desta teoria, se o Consumidor tivesse tomado as providências necessárias, promovendo a devolução dos valores ou sequer tê-los movimentados, corroboraria a ilegalidade do empréstimo.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela parte autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem sequer ser considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Diante o exposto, acolho os embargos e dou provimento, com efeitos infringentes, para modificar a decisão, e julgar improcedente a ação pleiteada inicialmente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:45
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *08.***.*95-40 (APELANTE) e provido
-
31/08/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2023 14:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/08/2023 17:43
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800210-22.2022.8.10.0057 Apelante: Raimunda dos Santos da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) Apelado: Banco Votorantim S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda dos Santos da Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada contra o Banco Votorantim S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DE R$ 7.425,93, quantia já em dobro e também já com a diminuição do valor depositado de R$ 2.268,15, a título de repetição do indébito, em favor da parte autora.
Improcedentes, contudo, o pedido de nulidade contratual, considerando que o contrato já se encontra como excluído, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Custas finais pela parte ré.
Quanto aos honorários, fixo no importe de 10% incidentes sobre o valor da condenação, à cargo da ré em favor da parte autora, considerando a sucumbência mínima.
Inconformada com o julgado a parte Requerente interpôs o presente recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja aplicado os danos morais, bem como que os juros sejam contatos a partir do evento danoso.
Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do recurso.
Autos distribuídos a este signatário.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Inicialmente, vale frisar que o banco apelado se conformou com a sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma.
No caso, observando que o demandando não se desincumbiu do seu ônus, é perfeitamente aplicável a restituição em dobro dos indébitos.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. [...] III - Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021) E outra não é a conclusão com relação ao dano moral, segundo consignado nos precedentes acima.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Ante o exposto, conheço dos apelo para dar parcial provimento ao interposto por Raimunda dos Santos da Silva para reformar a sentença, condenando o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; bem como para condenar o Banco ao pagamento dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento da sentença de base, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
Condeno o Banco Votorantim S.A ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:13
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *08.***.*95-40 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 08:51
Recebidos os autos
-
08/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800146-31.2021.8.10.0062
Amadeus Nunes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 15:46
Processo nº 0004160-90.2016.8.10.0022
Maria de Jesus Alves dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Francisco Antonio de Araujo Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0803643-85.2022.8.10.0040
Adeilde Lucena Conceicao
Estado do Maranhao
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 15:14
Processo nº 0000799-69.2007.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cristian Araujo
Advogado: Ricardo Alves Mafra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2007 00:00
Processo nº 0800491-02.2021.8.10.0028
Antonio Francisco da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Valdir Carvalho Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 14:58