TJMA - 0800210-22.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:10
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:29
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:16
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:41
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:26
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:43
Juntada de decisão
-
08/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/12/2022 09:28
Juntada de termo
-
21/11/2022 17:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2022 18:03
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 16:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
23/09/2022 12:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800210-22.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR - OAB/MA10016, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO VOTORANTIM S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 20 de setembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira. Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara -
20/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:02
Juntada de apelação cível
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800210-22.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR - OAB/MA10016, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A..
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da recorrida RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 15 de setembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Secretária Judicial da 1ª Vara -
15/09/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:15
Juntada de apelação cível
-
29/08/2022 15:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800210-22.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR - OAB/MA10016, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: " Publicada sentença de mérito, opostos embargos de declaração pela ré BANCO VOTORANTIM S.A., solicitando que fosse suprida omissão quanto à fixação de taxa de juros e índice de correção monetária.
Dispensada a oitiva da parte contrária.
Relatado pelo essencial, decido. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo haver razão ao embargante, pois no dispositivo sentencial não há uma referência clara a respeito da taxa de juros e correção monetária a incidir sobre o valor da condenação a título de danos materiais (repetição de indébito).
Passo, então, a suprir a omissão.
Pois bem.
Como bem destacou o embargante, estipulada obrigação de pagar com base em responsabilidade extracontratual.
A respeito, necessário observar a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação do art. 406 do Código Civil, firmada por meio da técnica do julgamento de Recursos Repetitivos. Neste contexto, deve ser prestigiada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa SELIC, vedada a acumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária (Temas 99 e 112).
Porém, não se pode ignorar que de acordo com o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” Sendo assim, para a repetição de indébito, estipulo correção monetária, de acordo com o INPC, desde cada desembolso (data dos descontos) até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, que abrange aquela rubrica e também os juros de mora.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão no julgado, apenas para o fim de fixar a incidência de correção monetária, nos seguintes termos: correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso (data dos descontos) até a citação, e partir deste marco, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente.
Publique-se.
Intime-se, com reabertura do prazo recursal para ambas as partes.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, 23 de agosto de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara " Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
25/08/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
24/05/2022 07:13
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800210-22.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA Advogados da AUTORA: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR - OAB/MA10016, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO VOTORANTIM S.A, ao argumento de que recebe benefício previdenciário do INSS, que descobriu que consta contrato de empréstimo consignado pelo Banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 5.309,15, divido em 72 parcelas de R$ 151,47 e que alega que não o solicitou ou contratou o mencionado empréstimo bancário. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 59812775. A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 61447509. Réplica à contestação, conforme Id. 61835126 e 61835129. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a falta de interesse de agir da parte autora, todavia, rejeito tal alegação, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta consignado contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário pelo réu, o qual alega que não o fez, demonstrando, assim, seu interesse processual. Quanto à necessidade de realização de perícia, também indefiro tal requerimento, considerando que a própria parte ré já poderia ter trazido aos autos documentos que pudessem atestar a autenticidade da assinatura da autora constante do contrato. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que consta contrato de empréstimo consignado pelo banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 5.309,15, divido em 72 parcelas de R$ 151,47 , com data de inclusão em 22/07/2015 e excluído em 21/03/2018, conforme extrato de Id. 59801779. De outro modo, observo que a parte requerida trouxe aos autos o contrato de Id. 61447511, todavia, se observa que este não se encontra preenchido corretamente, havendo vários dados sem qualquer informação, digo "em branco", constando somente uma digital aposta no documento. Com efeito, trata-se de responsabilidade objetiva.
Houve falha na prestação do serviço.
No caso em exame, não se trata de caso fortuito ou fato de terceiro, eis que o cuidado com o cadastro do cliente e a segurança das transações é dever decorrente do negócio, cabendo a demandada tal encargo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se eximir da responsabilidade a instituição demandada que não agiu com cuidado e zelo necessários às suas atividades. Observa-se também que resta comprovado nos autos que o contrato contestado na inicial já se encontra como excluído desde 21/03/2018, conforme extrato de Id. 59801779, diante disso, se observa que o contrato já não possui validade, pois já fora providenciada sua exclusão do benefício previdenciário da autora. Desse modo, é possível afirmar que não existiu uma contratação válida entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado noticiado pela parte autora em sede inicial. Por outro prisma, a parte autora não pode declarar como nulo um contrato que não mais existe no mundo jurídico e que já fora excluído de seu benefício previdenciário, cabendo apenas ser ressarcida pelos danos materiais que sofreu, referente aos valores das 32 parcelas de R$ 151,47 já descontadas de sua aposentadoria previdenciária. Assim, havendo contrato de empréstimo em nome da parte autora, sem as formalidades legais, enseja-se o reconhecimento de que as cobranças e descontos no benefício previdenciário da parte autora, dos valores das 32 parcelas de R$ 151,47 foram indevidas. Dito isso, deve a parte autora ser restituída em dobro em relação aos valores cobrados, a título de repetição do indébito, 32 parcelas de R$ 151,47, conquanto devendo ser realizada a diminuição do valor de R$ 2.268,15 (Id. 61447509) depositado em favor da parte autora. Quanto à ocorrência de danos morais tenho por inexistentes.
De fato, houve desfalque ao patrimônio da autora, entretanto, não tenho por caracterizado qualquer violação à sua integridade psicológica e íntima do autor, considerando que já houve a exclusão do contrato perante o INSS e a parte ré já será penalizada legalmente à título de repetição, com o pagamento em dobro pelo ato da cobrança indevida, na forma que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, tenho que o pedido da autora merece apenas acolhimento parcial a fim de que seja determinada a restituição dos valores à título de repetição do indébito. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DE R$ 7.425,93, quantia já em dobro e também já com a diminuição do valor depositado de R$ 2.268,15, a título de repetição do indébito, em favor da parte autora. Improcedentes, contudo, o pedido de nulidade contratual, considerando que o contrato já se encontra como excluído, bem como o pedido de indenização por danos morais. Custas finais pela parte ré. Quanto aos honorários, fixo no importe de 10% incidentes sobre o valor da condenação, à cargo da ré em favor da parte autora, considerando a sucumbência mínima. A secretaria para que elabore os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Não havendo o pagamento das custas processuais finais, a secretaria para que proceda a inclusão do débito no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, 17 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
18/05/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 18:32
Juntada de contestação
-
28/02/2022 18:22
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:38
Juntada de contestação
-
31/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Geraldo Pinto Santos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2023 08:51