TJMA - 0801559-32.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 16:42
Baixa Definitiva
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15/06/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:55
Publicado Intimação de acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801559-32.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB MA13101-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 695/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo n° 812200465, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a legalidade da contratação e das cobranças e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
Configurado o interesse de agir diante de lesão sofrida nos rendimentos da parte autora em razão dos descontos reputados indevidos.
Por outro lado, a não comprovação de prévio pedido de reparação na via administrativa não é óbice para se acorrer ao Poder Judiciário. 5.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 6.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar a cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo em tempo hábil, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento(ID 11473465 - Pág. 1), sua ocorrência.
O valor equivale as parcelas descontadas em razão dos empréstimos consignados não comprovados, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização não fora fixada em valor exorbitante a configurar enriquecimento ilícito, não comportando redução, devendo prevalecer os critérios adotados no juízo de origem. 11.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PAULO NASCIMENTO JÚNIOR(MEMBRO SUPLENTE). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. - 
                                            
18/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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29/04/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:44
Juntada de petição
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19/07/2021 09:28
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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