TJMA - 0803189-82.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ADEILSON CARLOS DE LIMA ALVES em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 04:19
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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06/12/2022 16:23
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 16:23
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 16:22
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 26/09/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803189-82.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: ADEILSON CARLOS DE LIMA ALVES DEMANDADO: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: ADEILSON CARLOS DE LIMA ALVES.
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 , para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos.
São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
28/11/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 17:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2022 04:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0803189-82.2021.8.10.0059 RECLAMANTE: ADEILSON CARLOS DE LIMA ALVES RECLAMADO: BARRAPLAN MOVÉIS PLANEJADOS LTDA Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 15:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada de forma híbrida com o suporte da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Realizado o pregão, foi constatada a ausência de ambas as partes.
Ausente a parte autora.
Declarada aberta a audiência às 15h15min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência mediante publicação ID 70925382.
A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
Cabe destacar ainda que não consta nos autos solicitação de link para participar da audiência na forma virtual/mista.
Aos autos também foi juntado link para ingresso a sala de videoconferência, não tendo sido acessada pela autora durante o horário da presente audiência e período de tolerância.
Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito ________________________ Assinado eletronicamente -
08/09/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/09/2022 08:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:31
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:18
Decorrido prazo de ADEILSON CARLOS DE LIMA ALVES em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:46
Juntada de diligência
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13/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0803189-82.2021.8.10.0059 Requerente: ADEILSON CARLOS DE LIMA ALVES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 Requerido(a): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 05/09/2022 15:00Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 7 de julho de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
07/07/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 00:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2022 23:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:08
Juntada de petição
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30/05/2022 17:38
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803189-82.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: ADEILSON CARLOS DE LIMA ALVES DEMANDADO: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação, conforme AR juntado aos autos, qual diz: “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. São José de Ribamar-MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 IZABELY ARAUJO DA SILVA - Servidor(a) Judicial- -
18/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:19
Juntada de termo
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04/05/2022 09:16
Juntada de termo
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29/04/2022 15:33
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:55
Outras Decisões
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28/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:43
Juntada de termo
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24/03/2022 09:43
Juntada de petição
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15/02/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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25/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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