TJMA - 0801007-86.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 15:24
Baixa Definitiva
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13/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:46
Decorrido prazo de EDNARD ROCHA LIMA SA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:44
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801007-86.2022.8.10.0060 - TIMON APELANTE:EDNARD ROCHA LIMA SA Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogada: Dra.
Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
I - A instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, inclusive com a notas de recebimento das mercadorias, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, sendo também válida a notificação por parte da SERASA acerca da dívida aqui discutida.
II – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ednard Rocha Lima Sá contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra.
Susi Ponte de Almeida que nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada contra Iresolve S/A., julgou improcedentes os pedidos.
O autor, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando, em suma, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 1.113,92, com inclusão em 10/11/2021, referente ao Contrato nº 540454162, o qual afirma não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu a preliminar de impugnação à assistência gratuita.
No mérito, sustentou que o débito é devido, pois o negócio jurídico foi devidamente celebrado e o crédito foi objeto de cessão da operadora de cartão de crédito e a demandada, da qual o autor foi notificado.
Aduziu a ausência de danos morais.
Argumentou que na hipótese da procedência do pedido, o valor da indenização deve ser fixado com moderação e a correção monetária e os juros de moram fixados da data do arbitramento.
Em réplica o autor aduziu que não há prova da contratação originária da dívida objeto da inscrição.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da autora.
Inconformada insurgiu-se a autora alegando que a sentença merece reforma, ante a ausência do contrato originário do débito objeto da lide.
Afirmou que o apelado não comprovou adequadamente a dívida, pois juntou apenas faturas.
Sustentou a ausência do contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do Serasa, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser mantida, ante a inexistência de ato ilícito e do inadimplemento contratual Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O apelante ingressou com a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, em razão da suposta inscrição indevida do seu nome em órgão de restrição ao crédito, decorrente de contrato, o qual afirma não ter efetuado.
Com efeito, vale destacar que, a relação existente entre as partes é de consumo, pois se trata se pessoa física, profissional autônomo, e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 142, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 223 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373 do NCPC4.
Do conteúdo probatório dos autos evidencia-se que o autor teve seu nome inscrito na SERASA, por anotação da apelada realizada em 10/11/2021,no qual consta dívida no valor de R$1.113,92, referente ao Contrato nº 540454162 com o banco Itau, o qual afirma não ter prova de sua contratação.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia à instituição cessionária do crédito apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação aos contratos questionados, o que, da análise dos autos, observo que assim o fez, na medida em que, do documento colacionado consta prova do débito de cartão de credito e que o referido crédito foi cedido conforme cópia da declaração e as faturas constates o Id nº 69601574 e seguintes, documentos estes que entendo suficientes para comprovar a origem da dívida a validade da inscrição, não estando de pronto demonstrado ato ilícito pela demandada que recebeu o crédito por cessão.
Importante asseverar, por oportuno a caso, que a cessão de crédito do banco Itau para a demandada transfere todos os elementos da obrigação, tais como, juros, multas e, inclusive, garantias da dívida, salvo expressa disposição em contrário.
Logo, se a obrigação cedida é garantida por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário, tendo, pois, pleno direito, em caso de inadimplemento, de promover a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, é cediço que a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos ("pacta sunt servanda").
No caso em apreço, não existe qualquer indício de ilicitude quando da conclusão do contrato, não tendo o autor demonstrado a ilegalidade da inscrição, pois não refutou adequadamente a dívida do cartão objeto da cessão.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO CONSENTIDA.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
DO DANO MORAL 1.1. É o caso de se aplicar o enunciado da súmula nº 385 do STJ, justificando, assim, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral.
Vejamos o enunciado sumular: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 1.2.
Na espécie, há que se falar na sua aplicação para afastar o pedido de indenização por dano moral, uma vez que o documento ID 10091755 atesta que ao tempo em que a parte apelada tratou de inscrever o nome da parte apelante em cadastro de proteção a crédito, havia um histórico de inscrições pretéritas. 2.
DA ORIGEM DO DÉBITO. 2.1.
Quanto ao afastamento do pedido de declaração de nulidade do débito em si, a contestação também veio recheada de documentos necessárias para afastar a procedência. 2.2.
Nesse particular, confirmo, às inteiras, a seguinte fundamentação da sentença: Entendo que a postulada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, mormente as notas fiscais de aquisição de produtos (Id 26574009-pág.1 e ss).
Nesse toar, verifico ainda que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, bem como o código do suplicante junto à empresa, vide Id 26574007-pág.1. 3.
Apelação desprovida. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805209-14.2019.8.10.0060, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe 14/05/2021) Como bem destacado pelo juízo de origem: “Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora.
A empresa ré acostou documentação que demonstra a relação negocial da requerente com a empresa cedente, como extratos da fatura do cartão de crédito, bem como declaração de que o crédito fora cedido, vide Id 69601574 -pág.1 e ss.
Ademais, quando de sua oitiva em juízo, o autor alega que utilizou o cartão de crédito há muitos anos, por volta do ano de 2015, o que coincide com as faturas anexadas pelo demandado.
Não bastasse, quando perguntado sobre o endereço que consta na notificação lhe comunicando de que o crédito fora cedido ao IRESOLVE, o suplicante prontamente declara que o endereço era de sua mãe, tendo residido ali até antes de seu casamento.
Portanto, registra-se que na comunicação à demandante acerca da cessão do crédito consta a informação de que “Pela presente, informamos a V.Sa. que os créditos decorrentes das operações abaixo relacionadas, celebradas com o Banco Itau, que foram cedidas ao IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., que em razão da cessão passa a ser o único credor”. o que atesta o comunicado da cessão realizada.
Logo, os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corrobora a transmissão do direito à empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, bem como demonstra que a demandante manteve relação negocial com o Banco Itaú.” Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que a dívida inscrita não era sua, deve ser indeferido o pedido da inicial, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença de origem.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade da cobrança dos valores, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da declaração de nulidade das cobranças, não merecendo reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, em razão da sentença estar em conformidade com precedente desta Corte.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1 2 3 4 -
13/02/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:51
Conhecido o recurso de EDNARD ROCHA LIMA SA - CPF: *58.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2022 16:06
Conclusos para decisão
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05/12/2022 22:05
Recebidos os autos
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05/12/2022 22:05
Conclusos para decisão
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05/12/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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