TJMA - 0800014-55.2020.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:45
Baixa Definitiva
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26/07/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:45
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800014-55.2020.8.10.0111 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA MEDEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIA BOGEA PORTELA - MA18231-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC.
II).
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança formulada pela recorrente em face do município de PIO XII, em que pleiteia o recebimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsão estatutária inerente aos servidores municipais. 2.
No mérito, verifica-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na lei municipal que instituiu o adicional de tempo de serviço, no percentual de 1% para os servidores que comprovem o efetivo exercício no serviço público municipal após ter completado o anuênio, fazendo, portanto, jus ao recebimento da verba adicional no seu vencimento base. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da verba pleiteada, merece confirmação a sentença proferida na origem que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para reconhecer e conceder gratificação no percentual de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
Precedentes do TJ/MA: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera).
Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de junho de 2022 JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza RelatoraJuíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 02:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 22:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800014-55.2020.8.10.0111 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA MEDEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIA BOGEA PORTELA - MA18231-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 18 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
18/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 22:24
Recebidos os autos
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06/04/2022 22:24
Conclusos para despacho
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06/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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