TJMA - 0801007-86.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de EDNARD ROCHA LIMA SA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EDNARD ROCHA LIMA SA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:18
Juntada de termo de juntada
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801007-86.2022.8.10.0060 REQUERENTE: EDNARD ROCHA LIMA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A):REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 14 de março de 2023.
KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
14/03/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:24
Juntada de decisão
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05/12/2022 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2022 15:17
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 07/10/2022 23:59.
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28/11/2022 15:26
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:46
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0801007-86.2022.8.10.0060 AUTOR: EDNARD ROCHA LIMA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,31 de outubro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
01/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/10/2022 23:14
Juntada de apelação cível
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22/09/2022 03:43
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801007-86.2022.8.10.0060 REQUERENTE: EDNARD ROCHA LIMA SA Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDNARD ROCHA LIMA SÁ em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 60711325 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 62809797 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência postulada, para que o nome do autor fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, bem como determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc, sendo indicado que, após audiência, sem acordo, fosse citada a demandada para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 69601573 -pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 69706471. Réplica à contestação em Id 69798476 e ss. Decisão de saneamento em Id 70606154, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados só pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento do autor (Id 74619120 e ss).
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 62809797. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como da existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com o banco Itaú, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para a demandada, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora. A empresa ré acostou documentação que demonstra a relação negocial da requerente com a empresa cedente, como extratos da fatura do cartão de crédito, bem como declaração de que o crédito fora cedido, vide Id 69601574 -pág.1 e ss. Ademais, quando de sua oitiva em juízo, o autor alega que utilizou o cartão de crédito há muitos anos, por volta do ano de 2015, o que coincide com as faturas anexadas pelo demandado. Não bastasse, quando perguntado sobre o endereço que consta na notificação lhe comunicando de que o crédito fora cedido ao IRESOLVE, o suplicante prontamente declara que o endereço era de sua mãe, tendo residido ali até antes de seu casamento. Portanto, registra-se que na comunicação à demandante acerca da cessão do crédito consta a informação de que “Pela presente, informamos a V.Sa. que os créditos decorrentes das operações abaixo relacionadas, celebradas com o Banco Itau, que foram cedidas ao IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., que em razão da cessão passa a ser o único credor”. o que atesta o comunicado da cessão realizada. Logo, os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corrobora a transmissão do direito à empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, bem como demonstra que a demandante manteve relação negocial com o Banco Itaú. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015 .
Pág.: 129) Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido este comprovado e a notificação acerca da cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 13 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
14/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:11
Audiência Instrução realizada para 25/08/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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09/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:35
Juntada de petição
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25/08/2022 10:11
Juntada de petição
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24/08/2022 17:35
Juntada de petição
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19/07/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801007-86.2022.8.10.0060 REQUERENTE: EDNARD ROCHA LIMA SA Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384), sob pena de nulidade. 1.2.
Da preliminar de litigância de má-fé In casu, a parte requerida sustenta utilizar-se a parte autora do abuso do direito de demandar, para a obtenção de valores indevidos. Todavia, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível que a comprovação satisfatória nos autos que a conduta da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art.80 do CPC, cujo rol, frise-se, é taxativo, devendo a parte agir intencionalmente com malícia e deslealdade, objetivando prejudicar a parte requerida e não apenas utilizando-se dos mecanismos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. Assim, a análise dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé confunde-se com o próprio mérito, sendo apreciada em momento oportuno, quando da instrução. Dito isto, afasto a preliminar suscitada. I.3- Da impugnação ao valor da causa Argumenta o demandado que o valor da causa deve ser adequado, haja vista o valor exorbitante que a autora postula a título de danos morais; todavia, entendo caber à autora estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado. Assim, rejeito a impugnação suscitada. I.4- Da captação indevida de clientes Alega o demandado que o patrono da parte autora ajuizou um número grande de ações idênticas a esta contra o Réu e outras empresas, em diversos Estados do Brasil, sempre manifestando desinteresse na audiência de conciliação e com pedido de gratuidade da justiça, o que indica indícios de captação indevida de clientes. Todavia, entendo que o fato de o causídico do promovente ter diversas outras ações da mesma natureza, por si só, sem outros elementos, não indica a captação de clientes. Assim, rejeito a preliminar aventada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do suplicante na decisão de Id 62809797. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2- a obrigação de fazer postulada. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, bem como a oitiva da autora, não requerendo a suplicante nenhuma produção de provas em sua manifestação à peça de defesa apresentada pelo réu. Assim, defiro a prova documental, bem como o pleito de depoimento pessoal da demandante postulados pelo requerido. Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 25/08/2022, às 11:10min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal do autor. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234. Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intime-se pessoalmente o autor, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso. Intimem-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, 27 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
04/07/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:53
Audiência Instrução designada para 25/08/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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27/06/2022 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:59
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
21/06/2022 15:19
Conciliação infrutífera
-
20/06/2022 16:17
Juntada de contestação
-
20/06/2022 15:52
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:38
Juntada de petição
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13/06/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/06/2022 14:16
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801007-86.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: EDNARD ROCHA LIMA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: IRESOLVE S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283192 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66905970.
Aos 20/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
20/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2022 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2022 10:00
Expedição de Carta.
-
15/05/2022 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
10/05/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
10/05/2022 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
16/03/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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