TJMA - 0804967-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2021 23:59:59.
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13/02/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 16:32
Juntada de malote digital
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15/01/2021 22:42
Juntada de petição
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15/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804967-07.2020.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Agravado: Carmelia Maria Pacheco Lyra Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB MA 12.021) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TÍTULO ILÍQUIDO.
INOCORRÊNCIA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Não há falar-se em prescrição da pretensão executiva, vez que, adequando-se a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; II - agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar que o cumprimento de sentença originário deve ater-se à tese vinculante fixada no IAC 018193/2018, incidindo a limitação temporal ali prevista, face à observância obrigatória, à luz do regramento inserto no art. 927, III, do CPC, sendo válida a ordenação de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exequendo; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 15:22
Juntada de petição
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18/12/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 07:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/12/2020 17:33
Juntada de petição
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10/12/2020 12:18
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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08/12/2020 15:30
Juntada de petição
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07/12/2020 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2020 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:31
Juntada de parecer
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30/07/2020 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:36
Juntada de contrarrazões
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12/05/2020 23:13
Juntada de malote digital
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11/05/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/05/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 07:27
Juntada de petição
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06/05/2020 14:01
Conclusos para despacho
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06/05/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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